MT – Novas regras e Procedimentos para NFe e Danfe

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Portaria SEFAZ nº 202, de 16.09.2010 – DOE MT de 22.09.2010
Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que impliquem simplificação de procedimentos para o contribuinte, sem, contudo, comprometer a efetividade na realização da receita tributária;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterado o caput do art. 18-A, ficando revogados os respectivos incisos I e II; alterados, também, os §§ 1º e 6º, bem como o caput e o inciso I do § 2º do referido artigo, e o caput do inciso II do mesmo parágrafo, conforme assinalado:
“Art. 18-A. Após o transcurso do prazo fixado no caput do art. 17, poderá, ainda, ser requerida autorização para anulação da NF-e, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do § 1º-A-1 do art. 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que detectado antes da saída da mercadoria do estabelecimento emitente. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
I – (revogado – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
II – (revogado – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolizar o pedido de anulação junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 2º O requerimento de que trata este artigo conterá, obrigatoriamente, a descrição circunstanciada das causas determinantes da anulação e deverá ser instruído com os documentos adiante arrolados, sem prejuízo de outros que o interessado entender que sejam necessários: (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
I – uma via do DANFE correspondente à NF-e cuja anulação se requer; (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
II – declaração firmada pelo destinatário consignado na NF-e objeto do pedido de anulação, de que, cumulativamente: (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
…..
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o pedido deverá, ainda, ser instruído com cópia dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS contendo os lançamentos pertinentes à NF-e cuja anulação se requer, bem como do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto pertinente. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
…..”
II – alterado o caput do art. 18-B, ficando revogados os respectivos §§ 1º, 5º e 6º; alterados, também, os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do mesmo artigo, além de se acrescentarem os §§ 4º-A e 4º-B ao referido preceito, como segue:
“Art. 18-B. Para fins do disposto no artigo anterior, uma vez protocolizado o pedido de anulação da NF-e com os documentos que o instruem, a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, após autuá-lo, deverá analisá-lo e proferir a correspondente decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do respectivo recebimento. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 1º (revogado – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, será deferido, sumariamente, o pedido de anulação de NF-e que, cumulativamente: (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
I – houver sido protocolizado dentro do prazo fixado no § 1º do art. 18-A; (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
II – estiver instruído com os documentos exigidos no artigo anterior. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando o contribuinte estiver obrigado ao uso da EFD, o pedido será indeferido sumariamente quando não apresentados os arquivos correspondentes no prazo regulamentar.
§ 4º Quando em função dos documentos apresentados, restar expressamente caracterizada a circulação de mercadoria discriminada na NF-e cuja anulação se requer, o pedido será, igualmente, indeferido, ainda que atendidas as condições e prazo exigidos no § 2º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 4º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada pelo servidor incumbido do recebimento do requerimento de anulação de NF-e, os livros e documentos exigidos serão devolvidos ao contribuinte, que ficará responsável pelos mesmos, tornando-se seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.
§ 4º-B A Agência Fazendária responsável pelo recebimento e análise de pedido de anulação de NF-e deverá manter atualizado o controle dos processos correspondentes, remetendo, a cada mês, relatório consolidado, referente ao mês imediatamente anterior, à Gerência de Notas Fiscais de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
§ 5º (revogado – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 6º (revogado – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
§ 7º O deferimento sumário do pedido de anulação não impede o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelas informações constantes dos documentos juntados ao processo, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou em decorrência fiscalização in loco. (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)”
III – acrescentado o art. 18-B-1 com a seguinte redação:
“Art. 18-B-1 Uma vez deferido o pedido, o contribuinte, para efeito de anulação da NF-e, deverá: (efeitos a partir de 1º de abril de 2010)”
 
I – emitir NF-e de entrada referenciada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal anulado;
II – lançar a NF-e emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas ICMS – Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando for o caso;
III – conservar, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico referente ao registro da NF-e emitida por ocasião da saída;
IV – lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, termo relatando a ocorrência, no qual deverão ser informados, além das causas que motivaram o pedido de anulação da NF-e, a data do protocolo do pedido na Agência Fazendária e o número do respectivo processo;
V – manter arquivado, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.”
Art. 2º Os pedidos de cancelamento de NF-e, protocolizados até 30.09.2010, pendentes de análise, cujos valores não sejam superiores a 50 (cinquenta) UPFMT, por documento fiscal, serão processados e deferidos, sumariamente, pela GNFS/SUIC como pedido de anulação de NF-e de que trata o art. 18-A da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), assegurada ao fisco a prerrogativa de promover o lançamento do imposto respectivo, quando não confirmada a veracidade das informações prestadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos pedidos de cancelamento de NF-e pendentes de análise, enquadrados nas condições descritas no caput, que se encontrarem em Agência Fazendária ou em Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada do domicílio tributário do contribuinte, hipótese em que deverão ser sumariamente deferidos na própria unidade fazendária que detiver a respectiva carga.
§ 2º Deferida sumariamente a anulação, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, incumbe ao interessado a observância do disposto no art. 18-B-1 da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), acrescentado em conformidade com o inciso III do art. 1º deste Ato.
§ 3º Os pedidos de cancelamento de NF-e, pendentes de análise, não enquadrados nas condições estabelecidas no caput, deverão ser devolvidos às Agências Fazendárias do domicílio tributário do estabelecimento, para serem adequados aos termos dos arts. 18-A a 18-B-1 da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), até 28 de fevereiro de 2011.
§ 4º Uma vez readequado o pedido, o mesmo será processado em conformidade com o disposto nos arts. 18-B e 18-B-1 da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007).
§ 5º A falta de adequação do pedido no prazo fixado no § 1º deste artigo implicará o respectivo indeferimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2010.
 
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública

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