NFe/ Ato Cotepe 31/2010 altera disposições sobre formulários de segurança

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Ato COTEPE/ICMS nº 31, de 02.09.2010 – DOU 1 de 08.09.2010
 
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 142ª reunião ordinária, realizada nos dias 1º a 3 de setembro de 2010, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010, de 11 de abril de 2010:
 
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Ato COTEPE/ICMS nº 6/10, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem:
I – os §§ 2º e 3º ao art. 6º:
“§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.”;
“§ 3º O fabricante de formulário de segurança deverá fornecer, após ato de credenciamento, 100 (cem) exemplares dos formulários, com a expressão “amostra” para cada unidade federada.”;
II – o § 5º ao art. 9º:
“§ 5º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o descredenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.”.
 
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o a atual parágrafo único do art. 6º do Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010.
 
Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 9º do Ato COTEPE ICMS nº 6/2010 passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º Compete ao subgrupo referido no art. 7º propor sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança.”
“§ 2º A deliberação sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT – 06.”
“§ 4º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.”.
 
Art. 4º Os Anexos IX e X do Ato COTEPE ICMS nº 6/2010 passam a vigorar conforme os Anexos I e II, respectivamente, deste ato COTEPE.
 
Art. 5º Fica revogado o Anexo XI do Ato COTEPE ICMS nº 6/2010.
 
Art. 6º Este ato entra vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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