NFe – Resumo das alterações dos Protocolos ICMS 191, 192 e 193/2010

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No primeiro dia do último mês do ano o Fisco resolveu alterar algumas disposições das quais muitos contribuintes corriam para se adequar e evitar autuações.

Iniciando pela EFD PIS/COFINS com a publicação da IN RFB 1085/2010 alterando a obrigatoriedade para as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento tributário diferenciado para abril de 2011.

Posteriormente chegou a prorrogação do prazo de cancelamento da NF-e em 24 hrs (2012) e da obrigatoriedade de utilização da versão 2.o (Manual 4.0.1) (abril/2011) através dos Atos COTEPE 35 e 36/2010.

No diário Oficial da União de ontem, mais alterações, agora em relação aos contribuintes e as operações obrigadas a adoção da NF-e.

Abaixo, o resumo do que foi alterado:

Protocolo ICMS nº 191, de 30.11.2010 – DOU 1 de 01.12.2010

Prorrogou para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 1811-3/01 Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI – 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII – 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Protocolo ICMS nº 192, de 30.11.2010 – DOU 1 de 01.12.2010

Incluiu no rol de inaplicabilidade da NF-e, que já possuia o MEI – Microempreendedor Individual, o Produtor Rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Protocolo ICMS nº 193, de 30.11.2010 – DOU 1 de 01.12.2010

Alterou a clausula seguda do Protocolo ICMS 42/2009 para definir as operações obrigadas a adoção da NF-e:

Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III – de comércio exterior.

§ 1º – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.

Por Gustavo Luiz Brondi

ASISProjetos, uma Empresa do Grupo Verbanet.

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