NFe/SP – Hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Produtor Rural

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Portaria CAT nº 61, de 23.05.2011 – DOE SP de 24.05.2011

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, SINIEF nº 4/2011, de 1º de abril de 2011, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

“§ 4º Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento.” (NR).

Art. 2º em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do art. 3º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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