No RS, o Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser escriturado por meio da EFD a partir de 1º.01.2016

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No RS, o Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser escriturado por meio da EFD a partir de 1º.01.2016

O Fisco gaúcho alterou dispositivo legal, com efeitos retroativos a 23.10.2014, a fim de estabelecer que os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e os estabelecimentos atacadistas estarão obrigados a escriturar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º.01.2016.

(Instrução Normativa RE nº 2/2015 – DOE RS de 14.01.2015)

 

Instrução Normativa RE nº 2, de 12.01.2015 – DOE RS de 14.01.2015

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capitulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 17/2014 (DOU 23.10.2014), é dada nova redação ao subitem 1.3.1, conforme segue.
“1.3.1. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2014.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
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