O descompasso da legislação do ICMS entre os estados e seu impacto nas empresas

Compartilhe

Às vezes temos situações nas quais identificamos claramente a necessidade das legislações de impostos no Brasil serem revistas de forma a termos, pelo menos, uma consistência de informações entre elas.

O que mais chama atenção é que parece que os gestores dessas normas não percebem o envolvimento das mesmas com outras ações voltadas a rentabilidade do negócio das empresas, ou seja, é como se as normas fiscais, no caso relacionadas ao ICMS, fossem as únicas e mais importantes na esfera operacional econômica das companhias, deixando outras exigências, mesmo legais em segundo. plano Aspectos de logísticas, de contabilização, de ordem e controle financeiro pouco importam, ou, tem a indicação por parte dos gestores das normas legais do ICMS que são secundários ou inexistentes.

Exemplo desse fato é um derivativo da operação de importação de mercadorias. Analisando a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, mais especificamente o Decreto nº 45490/00 que é o Diploma Legal do regulamentador do ICMSno Estado, temos  no parágrafo 3º do artigo 125, artigo esse que fala da emissão da Nota Fiscal, a informação que a mercadoria de procedência estrangeira,  sem entrar no estabelecimento  do importador, pode por esse ser remetida a terceiro, desde que acompanhada por Nota Fiscal emitida por esse importador, com declaração  no campo de informações complementares de que essa mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

Complementando essa análise quanto a importação de mercadorias à luz da legislação do ICMS, temos no mesmo Decreto, agora no inciso I do artigo 136, artigo que aborda a emissão da Nota Fiscal de Entrada, que esse documento, ou seja, a Nota Fiscal de Entrada, deve ser emitida mesmo no caso de entrada simbólica de mercadoria no estabelecimento da empresa. Assim, temos a possibilidade legal e regulamentar da mercadoria importada entrar simbolicamente no estabelecimento e temos a possibilidade também legal e regulamentar, da mercadoria importada sair diretamente da repartição fiscal federal que a liberou diretamente para terceiros.

Acompanhamos recentemente empresa que adquiriu um sistema de gestão, um ERP, de primeira linha, fez toda a parametrização do sistema no que se aplica a questão fiscal e tributária com as premissas básicas de que toda a movimentação de mercadoria na saída ou na entrada patrocinada ou promovida pela empresa deveria ter suporte em Notas Fiscal, no caso da saída Nota Fiscal de sua emissão. Os desdobramentos de parametrização no que se destinou a questões contábeis, custos, baixa de estoque, e outros também observaram a mesma parametrização, sempre suporte em Notas Fiscal de Saída.

Passados alguns meses da implantação desse sistema de gestão, com investimentos elevados e certos dos controles devidamente implantados, a empresa teve uma operação de importação, na qual por questões de planejamento financeiro, estratégia logística, competitividade comercial, e outros aspectos relacionados ao negócio,  decidiu-se pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria no Estado de destino do cliente da empresa, ou seja, importador no Estado de São Paulo, e desembaraço aduaneiro da mercadoria em outro Estado sendo o destino final da mercadoria, também, esse outro Estado.

Ao analisarmos a operação veio a surpresa, considerando que as Respostas Consultas nºs 204/2006 e 14837/2017  divulgadas pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vedam, ou seja, indicavam textualmente a não autorização de emissão de Nota Fiscal, nem de entrada nem de saída nessa situação pois,  a mercadoria não teria circulação física pelo Estado de São Paulo, e orientavam consultar o Estado de destino da mercadoria sobre a melhor forma de circular com a mercadoria, internamente, sem causar qualquer desavença a legislação local do ICMS. Buscamos falar com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que informou ser regra o que estava informado nas Soluções de Consultas, o importador no Estado de São Paulo não deveria emitir Nota Fiscalde entrada nem Nota Fiscal de Saída para a operação.

Aqui, observamos, que a questão abordada no Regulamento do ICMS quanto a entrada simbólica, emissão de Nota Fiscal de Saída informando a circulação física diretamente da alfandega de liberação da carga, não se aplicava, tínhamos as Respostas Consultas mencionadas, e outras mais, acima das determinações regulamentares.

O impacto disso em termos de sistema integrado de gestão recentemente instalado era significativo, ou seja, havia uma exceção à regra de parametrização implantada, poderíamos ter receita sem Nota Fiscal de venda, da mesma forma teríamos que apurar custo sem essa Nota Fiscal, triamos que ter entrada no estoque sem a Nota Fiscal de Entrada, teríamos impacto no cálculo de transfer price, e se por acaso a empresa resolvesse explorar essa operação por questões de planejamentos ou estratégia logística, comercial, etc…., teríamos não uma exceção mais uma regra. Isso poderia meses depois de implantar e parametrizar o sistema ser causador de toda uma revisão de parâmetros. Imaginem o custo disso!

Nos restou falar com a Secretaria da Fazenda do outro Estado, Estado de destino da mercadoria e onde a mesma seria consumida, mas para isso nos munimos de informações. Fizemos um breve estudo com base nas determinações legais da alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do Artigo 155 da Constituição Federal, e também, a alínea “d” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996, tudo ratificando que para fins de ICMS deveríamos atender as normas legais do ICMS do Estado onde ocorreria a entrada física da mercadoria. Fomos mais à frente analisamos a legislação desse Estado e identificamos as disposições da Nota Fiscal Avulsa, e levamos para esse outro Estado a proposta de que na circulação interna, nos seus limites geográficos, entre o desembaraço e o estabelecimento destinatário ele, Estado, emitisse essa Nota Fiscal Avulsa, indicamos a base legal, e o destinatário ao receber a mercadoria emitisse Nota Fiscalde Entrada para oficializar em termos fiscais o recebimento da mercadoria. Assim além das questões de parametrização, “reparametrização”, ajustes internos, tivemos que também propor uma solução ao caso lá no local de desembaraço.

Para a nossa surpresa o Estado de destino disse que não compartilhava do entendimento de São Paulo para a questão, e que deveríamos emitir Nota Fiscal de Entrada simbólica e posteriormente emitir Nota Fiscal de Saída indicando a movimentação física da mercadoria a partir da repartição fiscal do desembaraço, ou seja, tudo que o Estado de São Paulo disse que não poderíamos fazer. O Estado de destino disse que isso é o que consta no seu Regulamento amparado por Convênio ICMS, etc., etc., etc….., e assim deveríamos agir como importadores.

Mercadoria chegando, gastos adicionais de armazenagem, e outros que poderiam surgir da situação não previstos nos custos da operação, restou-nos tomar uma decisão menos gravosa e que atendesse a todos. Emitimos as Notas Fiscaisconforme previsto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e realizamos uma denúncia espontânea ao Fisco local.

Essa é uma breve exposição dos impactos que a falta de alinhamento, ou até mesmo de conceitos e de entendimentos entre os Estados quanto a legislação do ICMS pode trazer ao dia a dia das empresas e aos seus custos operacionais.

Fonte: Portal Contábeis

Compartilhe
ASIS Tax Tech