Obrigatoriedade de Utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em Alagoas

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Alterada a Instrução Normativa SEF nº 5/2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do CT-e, para implementar disposições do Ajuste Sinief nº 14/2012.

A obrigatoriedade aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no art. 1º da mencionada legislação no transporte de cargas.

Veja a norma na íntregra:

Instrução Normativa SEF nº 44, de 11.12.2012 – DOE AL 12.12.2012 

Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de abril de 2012, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 14/2012.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 14 , de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

(…..)

“§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 1º, bem como os relacionados no Anexo Único desta Instrução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

(…..)

§ 4º A obrigatoriedade de utilização do CT-e, de que trata este artigo, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme art. 645 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 19/1989 , de 22 do agosto do 1989), a partir da obrigatoriedade do que trata o inciso II do § 1º deste artigo.” (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.

Art. 4º Fica revogada a alínea “b” do inciso V do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 2012 (Ajuste SINIEF 14/2012 ).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 11 do dezembro de 2012.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

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