Obrigatoriedade do Preenchimento do Campo NCM/SH na Nota Fiscal

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O  Ajuste SINIEF nº 11/2009 publicado em 25 de setembro de 2009 alterou o Convênio s/nº de 1970 e definiu a obrigatoriedade da informação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL na emissão das Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A.

A alteração da alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº de 1970 indica que os contribuintes Industriais ou a ele equiparados pela Legislação Federal e, nas operações de comércio exterior (importação e exportação) deverá ser informado obrigatoriamente os 8 (oito) dígitos da NCM/SH da mercadoria na Nota Fiscal.

Também foi acrescentado o § 27 no artigo 19 do Convênio s/nº de 1970 assinalando que nas operações não alcançadas pelo dispositivo acima descrito, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH, ou seja, nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas deverá ser informado na nota fiscal os 2 (dois) primeiros dígitos da NCM/SH da mercadoria.

O Ajuste SINIEF nº 11/2009 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O mesmo se aplica na emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, onde na coluna observações  do campo 104 da página 121 do Manual de Integração do Contribuinte  – versão 4.01 NT 2009.006 foi dada a mesma redação:

“Código NCM (8 posições), informar o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em caso de serviço informar o código 99 (v2.0).”

 

Legislação referenciada:

Convênio s/ nº de 1970;

Ajuste SINEF nº 11 de 2009;

Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.01 NT 2009.006.

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