Os Reflexos da Reforma Trabalhista no Intervalo Intrajornada (Artigo 71 da CLT)

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A Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, trouxe grandes alterações no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho.

Isso porque, com o desenvolvimento da sociedade e as novas formas e aspectos do mercado de trabalho, a adequação das leis trabalhistas aos tempos modernos passou a ser imprescindível!

Com esse intuito, foi necessária a modificação de muitos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dessa forma, para elaborar o projeto de lei que culminou na reforma trabalhista foram necessários diversos debates e audiências públicas.

Foram ouvidas as maiores autoridades em Direito do Trabalho no Brasil, como membros do TST, membros do Ministério Público do Trabalho, além de juristas e especialistas renomados, como Vólia Bomfim, Mestra e Doutora em Direito, uma das maiores autoridades em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em nosso país.

Tudo com o intuito de modificar nossa legislação trabalhista a fim de adequá-la aos aspectos do mercado de trabalho do mundo moderno.

Dentre os vários dispositivos que foram alterados, merece destaque o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada.

É dele que vamos tratar neste artigo, vamos lá!

Os Reflexos da Reforma Trabalhistas no Artigo 71 da CLT

O intervalo para repouso e alimentação, chamado de intervalo intrajornada, é disciplinado pelo artigo 71 da CLT, cujo § 4.º sofreu importante alteração diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.

Como era antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, este o parágrafo dizia o seguinte:

Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

Ou seja, antes da reforma, se a empresa deixasse de conceder o intervalo de forma integral ao trabalhador, deveria pagar uma hora extra – mesmo se o empregado tivesse usufruído uma boa parte desse intervalo.

Ocorre que essa hora extra era devida sempre que o intervalo não era concedido integralmente ao empregado.

Assim, se em vez de uma hora, o empregado tivesse tido apenas 15 minutos de intervalo, essa hora extra era devida. Da mesma forma, se o empregado tivesse tido 50 minutos de intervalo, essa hora extra era devida da mesma forma!

Isso era injusto, não é verdade!

Além do mais, é bom lembrar que essa hora extra devida pelo não cumprimento do intervalo intrajornada tem  natureza remuneratória, ou seja, tem repercussão em todas as demais verbas trabalhistas!

O que torna a situação mais injusta ainda, não é verdade!

Para acabar com discrepâncias como essa é que a Lei 13.467/2017 alterou a CLT, conferindo nova redação ao § 4.º do Artigo 71.

Como Ficou Após A Reforma Trabalhista?

Diante desse cenário, a reforma trabalhista alterou o teor desse dispositivo legal, passando a constar:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Resumindo: com a redação dada pela Lei 13.467/2017 passou a constar expressamente na CLT que apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada é que deve ser pago pelo empregador acrescido de 50%.

Dessa forma, se o empregador suprimir 15 minutos do intervalo, deverá pagar o valor referente a esse período (15 minutos) acrescido de 50%.

Se suprimir 25 minutos, deverá pagar 25 minutos acrescidos de 50%, e assim por diante.

Ou seja, o valor a ser pago (acrescido do 50%) é referente e proporcional ao período de tempo que o empregador sonegou ao trabalhador. Muito mais justo, não é verdade!

E não é só! A nova redação dada pela Reforma Trabalhista a esse dispositivo legal, deixa claro que o caráter da verba devida pelo descumprimento do intervalo intrajornada é de natureza indenizatória.

Dessa forma, não há que se falar em reflexo nas demais verbas trabalhistas!

Reforma Trabalhista: Uma Modernização Necessária

Dentre as muitas mudanças que a Lei 13.467/2017 trouxe à nossa legislação trabalhista, hoje destacamos o seu impacto no artigo 71, que disciplina o intervalo intrajornada.

Percebe-se que a nova redação da CLT, implementada pela Reforma Trabalhista, trouxe de fato uma maior justiça em relação ao intervalo intrajornada!

Isso porque, se passou a tratar de forma proporcional os casos de supressão indevida de intervalo intrajornada, com punições às empresas proporcionais aos períodos de tempo de intervalo sonegados.

Com isso, nossa legislação se tornou muito mais justa e equânime nesse sentido, não é verdade!

Se você quer saber mais sobre os reflexos da reforma trabalhista em nossa legislação, basta deixar um comentário! Faremos artigos sobre os assuntos mais solicitados!

Fonte: PORTAL CONTÁBEIS

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