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A reforma tributária que o Brasil precisa – Parte III

Na segunda parte desta série sobre a reforma tributária, apresentamos um modelo de tributação do consumo alternativo àqueles previstos nas PECs 45 (da Câmara) e 110 (do Senado), que, por violarem a isonomia, a capacidade contributiva e o pacto federativo, não parecem adequados. Como os problemas do sistema tributário vigentes não se resumem à tributação

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A reforma tributária que o Brasil precisa – Parte II

Na primeira parte desta série sobre a reforma tributária, demonstrou-se que, tal como se encontram, as PECs 45 (da Câmara) e 110 (do Senado) partem de premissas errôneas e padecem de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ser rejeitadas. Para que tais críticas sejam construtivas, entretanto, é preciso agora cumprir com o “dever de prova” inerente ao debate

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A reforma tributária que o Brasil precisa – Parte I

Tanto a Câmara quanto o Senado têm se debruçado sobre projetos de reforma tributária que se limitam à tributação do consumo. Propõe-se criar Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Imposto Seletivo (IS), este último para desestimular o consumo de itens geradores de “externalidades negativas”. O momento político do país, no entanto, é singular, pois

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ICMS – Divulgados protocolos que dispõem sobre substituição tributária para produtos de perfumaria, bebidas quentes e leite em pó

O Confaz divulgou Protocolos ICMS, por meio do Despacho Confaz nº 84/2019, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, bebidas quentes e leite em pó, conforme segue: PROTOCOLO ICMS N° 077 / 2019 Altera o Protocolo ICMS 054/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com

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Sua empresa está obrigada a declarar a EFD-REINF?

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – os seguintes contribuintes: I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição

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