PARÁ – Alteração nos Procedimentos para Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Instrução Normativa SEFA nº 8, de 16.02.2011 – DOE PA de 18.02.2011

Dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 389-A e ss. do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco, conforme dispuser a legislação tributária vigente.

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as informações de que trata o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º Ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, fica vedada a escrituração dos livros fiscais Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 3º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD fica dispensado da obrigação de entrega do arquivo estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/1995, a partir da referência janeiro de 2011.

Art. 2º São obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD:

I – os contribuintes constantes da relação anexa a esta Instrução Normativa;

II – a partir do mês referência janeiro de 2012, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exceto aqueles optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§ 1º A relação de que trata o inciso I deste artigo será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

§ 2º A obrigação da Escrituração Fiscal Digital – EFD se estende aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

Art. 3º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital – EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a partir da data que ocorrer a fusão, incorporação ou cisão.

Art. 4º Os demais contribuintes localizados em território paraense, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, poderão, a qualquer momento, optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Automação Fiscal – DFI/CAAF.

Art. 5º Para a geração do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte deverá observar as regras de geração do arquivo referentes ao Perfil “A”, conforme estabelecido em Ato Cotepe.

Art. 6º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

Parágrafo único. Os contribuintes que iniciam sua obrigatoriedade à EFD em janeiro de 2011, poderão, excepcionalmente, entregar os arquivos digitais referentes aos meses de janeiro a abril de 2011 até o dia 15 de maio de 2011.

Art. 7º Todos os contribuinte obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam obrigados a apresentar os registros 1200 e 1600.

Art. 8º Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão informar a partir do mês de referência janeiro de 2011, os registros de dados relativos ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Art. 9º As informações referentes ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas em legislação fiscal ou comercial, deverão ser prestadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no segundo mês subseqüente ao da obrigação.

Art. 10. O contribuinte que realizar apuração em separado deverá preencher registro 1900.

§ 1º Para o preenchimento do registro de que trata o caput, o contribuinte deverá preencher os dados do “Registro C197” de identificação dos documentos fiscais que deram origem a apuração em separado, utilizando para tanto os códigos específicos da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal”.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput deverão estornar da apuração normal (Registro E110), os valores das operações ou prestações de serviços.

§ 3º Os valores estornados na apuração normal deverão ser lançados em apuração em separado mediante o preenchimento do registro Indicador de Sub-apuração do ICMS – Registro 1900.

§ 4º O contribuinte que realizar mais de uma apuração em separado deverá utilizar para cada apuração, um código diferente da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal”, no qual o quarto caractere seja 3, 4, ou 5.

Art. 11. O contribuinte que realizar operações de mercadorias ou prestações de serviços que gerem outras obrigações de recolhimento do ICMS fora da Apuração Normal deverá:

I – utilizar um dos códigos da tabela de “Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal” (C197), onde o terceiro caractere seja igual a “7” (débitos especiais), de acordo com a origem do débito especial;

II – utilizar um dos códigos da tabela de “Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS”, onde o quarto caractere seja igual a “5” (débito especial), de acordo com a origem do débito especial.

Art. 12. A baixa cadastral de estabelecimento obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD é condicionada ao envio dos arquivos referentes à escrituração.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 16 de dezembro de 2009.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

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