Paraná: Regulamento do ICMS é alterado com relação à NF-e

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DECRETO 4.207, DE 6-3-2020
(DO-PR DE 6-3-2020)


REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à NF-e
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 – RICMS-PR, dispõe sobre a hipótese na qual a impressão do DANFE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual se refere.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.362.191-6,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 411ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III:
“§ 16. Na hipótese de emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Subanexo, em operação interna destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, e se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual se refere.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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