Pernambuco – Oportunidade: contribuinte parcele até 30 de setembro de 2019

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Parcele em até 12(doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. Débitos que posterior a este prazo não mais poderão ser parcelados.

DECRETO Nº 47.637, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º No período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público.

§ 9º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário não constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento seja efetuado sob o código de receita 058-2, independentemente de seu valor.

§ 10. Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a quantidade de cotas mensais e sucessivas seja superior à prevista nos §§ 8º e 9º, até o limite autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017. ………………………………………………………………………………………………..”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Fonte: APET via Sefaz-PE

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