PIS/COFINS – Reduzida a zero as alíquotas de smartphones e roteadores

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Decreto nº 7.981, de 08.04.2013 – DOU 1 de 09.04.2013
 
Altera o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
 
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
 
Decreta:
 
Art. 1º O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º …..
 
…..
 
VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e
 
VIII – equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.
 
…..” (NR)
 
“Art. 2º …..
 
…..
 
V – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;
 
…..
 
VII – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; e
 
VIII – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º.” (NR)
 
“Art. 2º-A. No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
 
…..” (NR)
 
“Art. 2º-B. No caso do inciso VIII do caput do art. 1º, e observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
 
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
 
§ 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País”, acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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