Os créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado, para fins de apuração de PIS e COFINS são regulados pela Instrução Normativa SRF n. 457/2004.
Os contribuintes sujeitos a incidência não-cumulativa do PIS/COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
a) Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a comercialização ou na prestação de serviços e ainda sobre bens adquiridos ou fabricados para locação a terceiros;
b) Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizado nas atividades da empresa.
Deverá ser aplicada a taxa de depreciação fixada pela SRF em razão do prazo de vida útil do bem (IN SRF 162/1998 e 130/1999).
Possibilidade de Aceleração
Para fins de cálculo de crédito de sobre os ativos imobilizados é facultado aos contribuintes utilizarem o prazo de:
1 – 4 anos, no caso de máquinase equipamentos destinadas ao ativo;
2 – 2 anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados nos Decretos: 4.955/2004 e 5.173/2004, adquiridos a partir de 01/10/2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente;
3 – 2 anos, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construidas para utilização na produção de bens destinados a comercialização ou prestação de serviços;
4 – 1 ano, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos, adquiridos ou recebidos a partir de maio de 2008, destinados a produção de bens e serviços (Lei 11.774/2008).
Os créditos deverão ser calculados mediante aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre o valor:
I – Dos encargos de depreciação dos bens;
II – de 1/48 do valor dos bens;
III – 1/24 do valor da aquisição dos bens, na forma do item 2 acima;
IV – de 1/24 do valor do custo de aquisição ou de construção, na dorma do item 3 acima;
V – de 1/12 do custo da aquisição do bem, na forma do item 4 acima.
Por Gustavo Luiz Brondi, da ASIS Projetos.