PIS/COFINS – Procedimento especial de ressarcimento de créditos

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Portaria MF nº 7, de 14.01.2011 – DOU 1 de 18.01.2011

 

Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não-cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

 

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 14 e 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituído procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), acumulados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 pelas pessoas jurídicas fornecedoras dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos créditos que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

 

Art. 2º A RFB deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica, observada a limitação de que trata o § 1º.

§ 1º O valor de que trata o caput limita-se ao montante decorrente da aplicação do percentual de 4,625% sobre o valor das vendas dos produtos relacionados no art. 1º para as pessoas jurídicas beneficiárias do regime de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.

§ 2º As disposições deste artigo alcança os pedidos de ressarcimento efetuados por pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III – mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV – tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e

V – nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

§ 3º A aplicação do disposto no inciso V do § 2º independe da data de apresentação dos pedidos de ressarcimento ou das declarações de compensação analisados.

§ 4º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

§ 5º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 6º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar o valor não contemplado pelo ressarcimento na forma deste artigo.

 

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor inferior ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II – no caso de as irregularidades afetarem créditos de valor superior ao montante não ressarcido na forma desta Portaria, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

 

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas à RFB implicará no afastamento da aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria pelo período de 24 meses.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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