Portaria regulamenta o contencioso fiscal de pequeno valor

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De acordo com a determinação, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial.

O Ministério da Economia publicou uma portaria que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, bem como disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ).

As novas disposições aplicáveis ao rito especial no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor passam a valer a partir de 03 de novembro de 2020, devendo ser observadas as seguintes regras:

a) rito especial: nos julgamentos dos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, a decisão será proferida de acordo com o rito especial, previsto na Seção II do Capítulo IV da referida norma;
b) rito ordinário: aplicam-se as disposições gerais relativas ao rito ordinário previstas na Seção I do Capítulo IV, naquilo que não conflitem com as regras especiais previstas na letra “a”; e
c) regras gerais: subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

As sessões de julgamento poderão, a critério do Presidente de Turma, ser realizadas de forma não presencial, podendo acontecer:

a) remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
b) virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.

Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo:

a) de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício;
b) cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais; ou
c) em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.

Será cabível recurso voluntário da decisão que tratar sobre a impugnação ou manifestação de inconformidade, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão.

Das decisões da DRJ não caberá pedido de reconsideração.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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