Portaria SEFAZ nº 200/RR – Altera os Anexos I e II da Portaria nº 170/2012 que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos

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Portaria SEFAZ nº 200, de 20.03.2012 – DOE RR de 28.03.2012

 

Altera os Anexos I e II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14.03.2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.

 

O Secretário de Estado da Fazenda do Governo de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e

 

Considerando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima, Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e

 

Considerando, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os subitens 3.1, 3.2 e 3.3 do item 3 do Anexo I da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

VALOR (R$)

3.0 MADEIRAS
3.1 MADEIRAS EM TORAS
OPERAÇÃO INTERNA
3.1.1 Madeira Nobre

M3

60,00

3.1.2 Madeira Vermelha

M3

50,00

3.1.3 Madeira Branca

M3

35,00

3.1.4 Outras madeiras

M3

35,00

OPERAÇÃO INTERESTADUAL
3.1.5 Madeira Nobre

M3

1.400,00

3.1.6 Madeira Vermelha

M3

1.200,00

3.1.7 Madeira Branca

M3

1.000,00

3.1.8 Outras madeiras

M3

1.000,00

3.2 MADEIRAS SERRADAS DE TODAS AS DIMENSÕES E BITOLAS
OPERAÇÕES INTERNAS
3.2.1 Madeira Nobre

M3

710,00

3.2.2 Madeira Vermelha

M3

320,00

3.2.3 Madeira Branca

M3

282,00

3.2.4 Outras madeiras

M3

210,00

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.2.5 Madeira Nobre

M3

1.000,00

3.2.6 Madeira Vermelha

M3

450,00

3.2.7 Madeira Branca

M3

400,00

3.2.8 Outras madeiras

M3

300,00

CLASSIFICAÇÃO DAS MADEIRAS
Madeiras Nobres: Cedro doce, cedro amargo, bálsamo, cabreúva, pau santo, Freijó, jacarandá, ipê, sucupira pele de sapo e outras madeiras nobres;
Madeiras Vermelhas: acapú, amarelão, andiroba, angelim pedra, angelim vermelho, angelim ferro, cambara, cumaru, gonçalo alves, itaúba, jatobá, jutaí, louro canela, louro vermelho, maparajuba, massaranduba, muiracatiara, paraju, pau amarelo, pau roxo, pau roxinho, quaruba, quaruba cedro, sucupira preta, tatajuba, e outras madeiras vermelhas;
Madeiras Brancas: abiurana, açacu, amapá, amesclão, anani, angico, araracanga, atana, axixa, bacuri, bajeira, baleira, breu sucuruba, burangi, cachinguba, caju, camaçari, canguru de sangue, canjarana, cedroarana, chapéu de sol, copaíba pau-de-óleo, cupiúba, curupixa, envirão, esponja, estopeiro, favão, faveiro, garapa, goiabão, imbaí, imbuia, ingá, inhaíba, jarana, louro amarelo, louro tamaquaré, macacaúba, mandioqueira, mangue, maracanã, marupá, marupi, melancieiro, merin, morototó, muiratinga, mundurucus, mungúba, murucí, oiticica, orelha de macaco, parapará, pijerina, píquia, piquiarana, piriquiteira, pitiuba, pracúuba, pradatinha, quarubarana, quarubatinga, quaximba, quaxinguba, sapucaia, seringarana, sumaúma, tanimbuca, tauarí, tauiabura, taxi, timborana, tuere, ucuúba, uxi, ventosa, viana, viróla, visgueiro e outras madeiras brancas;
Outras Madeiras: Madeira de desbaste, originada de área de reflorestamento, com toras superior a 10cm e inferior a 30cm de diâmetro e comprimento de1,15 a2,50m
3.3 OUTRAS FORMAS DE MADEIRAS
3.3.1 Aduela/Portal/Caixilho com alisar

Jogo

22,00

3.3.2 Aduela/Portal/Caixilho sem alisar

Jogo

18,00

3.3.3 Porta de Almofadas

Unidade

35,00

3.3.4 Porta de Calha

Unidade

20,00

3.3.5 Janela de Almofadas

Unidade

25,00

3.3.6 Janela de Calha

Unidade

15,00

3.3.7 Assoalho

M2

22,00

3.3.8 Tabique/Lambril/Forro

M2

17,00

3.3.9 Madeira serrada p/montagem de estofados ou pellets

M3

400,00

3.3.10 Ripas (2,5 X5,0 cm)

M3

400,00

3.3.11 Resíduos p/lenha ou carvão (pontas, sobras e aparas)

M3

20,00

3.3.12 Andaime e Barrote

Unidade

0,50

3.3.13 Caibros

Unidade

0,50

3.3.14 Estacas para cercas

Milheiro

800,00

3.3.15 Lenhas em achas

M3

10,00

3.3.16 Postes de 8m (acariquara)

Unidade

40,00

3.3.17 Postes de9 a12m (acariquara)

Unidade

60,00

3.3.18 Postes igual ou maior a13m (acariquara)

Unidade

80,00

 

Art. 2º O item 3 do Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

VALOR (R$)

3

FRANGO CONGELADO OU RESFRIADO

3.1

Sadia e Perdigão

Kg

5,25

3.2

Avipal e Aurora

Kg

4,80

3.3

Avenorte, Canção e Avebon

Kg

4,50

3.4

Outras marcas

Kg

4,00

 

Art. 3º O subitem 4.9 do item 4 do Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)
4 FARINHA DE TRIGO
—————————————————
4.9 Farinha de Trigo Todas as Marcas Saca50 kg 110,00

 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, retroagindo seus efeitos a partir de

 

20 de março de 2012.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Secretário de Estado da Fazendaem Boa Vista- RR, de 28 de março de 2012.

 

LUIZ RENATO MACIEL DE MELO

Secretário de Estado da Fazenda

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