PR – Obrigatoriedade e Dispensas à EFD

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Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 83, de 04.09.2012 – DOE PR de 10.09.2012

Estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, revoga as NPF nº 023/2010 e nº 044/2012 e adota outras providências.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,

Considerando que nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, a EFD – Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2009;

Considerando que mediante protocolo ICMS as administrações tributárias poderão dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando-a facultativa aos demais, e que a dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito;

Considerando que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, em sua cláusula primeira, definiu o prazo derradeiro para que os Estados adotem a obrigatoriedade da EFD;

Considerando que o Estado do Paraná se comprometeu a instituir a EFD para todos os contribuintes até 1º de janeiro de 2014, podendo esta data ser antecipada, a critério da administração tributária;

Considerando que, em atendimento às regras acordadas no referido Protocolo ICMS, o Estado do Paraná optou por escalonar a obrigatoriedade da EFD, definindo a inclusão de grandes grupos de contribuintes periodicamente, de modo a estar, na data derradeira estabelecida, com a totalidade dos contribuintes já obrigados à EFD;

Considerando que, nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, compete à administração tributária da unidade federada a atribuição do perfil da EFD a que o estabelecimento se sujeita e

Considerando a necessidade de dar ampla publicidade aos contribuintes, com antecedência suficiente para que possam se adaptar à nova obrigação acessória que visa a substituir os livros e o documento mencionados no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital de que trata o art. 264-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme prazos e critérios estabelecidos nos Anexos I a IV desta NPF.

1.1. Salvo os contribuintes já obrigados à EFD, listados no Anexo I, as novas obrigatoriedades serão definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal da empresa e se aplicam a partir do mês de referência indicado nos Anexos II a IV desta norma, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil B, definido em Ato COTEPE. As demais empresas, enquadradas no Perfil A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo, em serviço disponibilizado no portal RECEITAPR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a mudança de perfil se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

1.3. A empresa que possuir estabelecimentos com CNAE diversa ficará obrigada à EFD a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus estabelecimentos.

1.4. A partir de 1º de setembro de 2012, os novos estabelecimentos que se inscreverem no CAD/ICMS, ficarão obrigados à EFD a partir da data prevista nos anexos, conforme a CNAE principal do estabelecimento.

1.5. Em caso de inscrição no CAD/ICMS de nova filial de contribuinte cuja obrigatoriedade já esteja marcada pela CNAE para data futura, a nova filial adotará a data de obrigatoriedade anteriormente definida para a empresa, independentemente da CNAE.

1.6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

1.7 A obrigatoriedade aqui referida não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – EFD/SPED – Fiscal.

2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″, conforme as chaves de codificação digitais a seguir:

a) Anexo I – Lista consolidada dos contribuintes paranaenses já obrigados à EFD até o dia 31.08.2012: HashCode MD5″9CDE1E230F57DFE5A510F7547DE3D8E2”;

b) Anexo II – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência JANEIRO/2013: HashCode MD5 “369828E5DBF632D3C0FB9CB6980552F7”;

c) Anexo III – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013: HashCode MD5 “6FD7D5E7F241DA4F97AECA4D3BD45580”;

d) Anexo IV – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência SETEMBRO/2013: HashCode MD5 “6B227C47BA4566678A6159D17B1218E1”.

2.2. Os contribuintes poderão consultar se estão obrigados à EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e o perfil a que estão sujeitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – Cadastro ICMS – Consulta ao Cadastro ICMS.

3. Por força da cláusula primeira, § 2º, e da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, a partir de 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade da EFD fica estendida a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.

3.1. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos ficam obrigados a utilizar a EFD até a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.

3.2. O MEI – Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, que por qualquer motivo for excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2014, estará obrigado à EFD a partir do mês da alteração de regime.

4. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar a adesão à EFD nos termos do item 1.6 desta NPF.

5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 023, de 29 de março de 2010, e nº 044, de 21 de maio de 2012.

6. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 4 de setembro de 2012

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB

Competência Delegada pela Portaria 02/2011

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