Produtores de biodiesel pagarão 50% do Pis/Cofins na compra de insumos

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Lei nº 12.546, de 14.12.2011 – DOU 1 de 15.12.2011

 

Institui o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias
devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de
2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e
a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores
referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias
de produção.

 

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue
exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de
ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na
sua cadeia de produção.

 

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual
estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de
bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º
entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual
aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País
aquele:

 

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

 

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite
percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada
por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

 

§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

 

I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

 

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta
ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação para o exterior.

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

 

I – empresa comercial exportadora; e

 

II – bens que tenham sido importados.

 

§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor
atribuído à empresa produtora vendedora se:

 

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para
exportação; ou

 

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a
exportação dos produtos para o exterior.

 

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o
décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação
da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para
a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de
2012.

 

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:

 

“Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no
mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à
produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos
créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

 

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em
agosto de 2011;

 

II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em
setembro de 2011;

 

III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em
outubro de 2011;

 

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em
novembro de 2011;

 

V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em
dezembro de 2011;

 

VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em
janeiro de 2012;

 

VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em
fevereiro de 2012;

 

VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em
março de 2012;

 

IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em
abril de 2012;

 

X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio
de 2012;

 

XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de
2012; e

 

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho
de 2012.

 

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:

 

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da
Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do
bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

 

II – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no
caso de importação.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou
recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.

 

§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses
continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de
maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.” (NR)

 

Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01
a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os
limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o
objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o
investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

 

§ 1º A redução de que trata o caput:

 

I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do
Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação
de conteúdo nacional;

 

II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e

 

III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

 

I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo
diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos
no § 1º; e

 

II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.

 

§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os
benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime
especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato
do Poder Executivo.

 

Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência
estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi,
observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e
condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República
Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se
somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador
pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados
nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

 

§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de
veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem
programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder
Executivo.

 

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas
empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação
(TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art.
14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento).

 

§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e
pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caputdo
art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam
exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de
programas de computador.

 

§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de
2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita
bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

 

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de
que trata o caput e a receita bruta total.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras
dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

§ 5º (VETADO).

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 2006:

 

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01
a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

 

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,
4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

 

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

 

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e
9606.22.00; e

 

V – no código 9506.62.00.

 

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, o cálculo da
contribuição obedecerá:

 

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita
bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

 

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos
produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita
bruta total.

 

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

 

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o
inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de
exportações;

 

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na
alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no
valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); e

 

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as
empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação previdenciária.

 

Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade
de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a
9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores
econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.

 

Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à
matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham
projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam),
terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

 

…..

 

§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o
programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão
direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base
no lucro da exploração.

 

…..

 

§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo
utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo
de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação
da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

 

…..” (NR)

 

Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:

 

“Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata
o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são
obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus
estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

Art. 13. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:

 

“Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades
científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

 

…..” (NR)

 

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por
cento).

 

§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado
o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.

 

§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor
tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977.

 

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em
observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

 

Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

 

I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros
destinados ao mercado interno; ou

 

II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de
procedência estrangeira.

 

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma
marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento
do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou
no Distrito Federal.

 

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de
seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de
venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.

 

Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora
dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração
e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de
2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

 

I – ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

 

II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as
características físicas do produto.

 

§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que
trata o caput:

 

I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do
art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou

 

II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em
relação à alíquota específica.

 

§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido
pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

 

§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os
termos do regime especial de que trata o caput implica desistência
da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

 

Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art.
17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos,
até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

 

§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada
para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de
produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção
pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

 

§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que
se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do
mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da opção.

 

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de
seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste
artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

 

Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e
juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

 

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o
território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

 

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de
perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos
clandestinamente em território nacional.

 

§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a
comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento
ao disposto no caput.

 

§ 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de
cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o
estabelecimento industrial que:

 

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o
disposto no caput; ou

 

II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese
do § 2º.

 

Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:

 

“Art. 8º …..

 

…..

 

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é
acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese
da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006:

 

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01
a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

 

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e
4205.00.00;

 

III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;

 

IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

 

V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e
9606.22.00; e

 

VI – no código 9506.62.00.” (NR)

 

Art. 22. O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:

 

“Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro
de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da
ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.” (NR)

 

Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com
a seguinte redação:

 

“Art. 11. …..

 

…..

 

§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste
artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão
deduzidos:

 

I – os valores pagos aos apostadores; e

 

II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores
de cavalos e profissionais do turfe.” (NR)

 

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).

 

Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins
econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e
residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

 

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste
artigo:

 

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias; e

 

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado
na rede mundial de computadores.

 

§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste
artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.

 

§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste
artigo:

 

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;

 

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil,
que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade
intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer
outros meios admitidos em direito; e

 

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente
despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.

 

§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo
estende-se ainda:

 

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e
demais operações; e

 

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior
relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea
“d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

 

§ 5º As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste
artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.

 

§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo
poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

 

Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta,
tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência.

 

§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a
utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações
de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham
atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos
mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a
vinculação de que trata o § 1º deste artigo para verificação do adimplemento
das condições necessárias à sua fruição.

 

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste
artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

 

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.

 

Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do
disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.

 

Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em
instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente,
uniforme e imparcial.

 

Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento
de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na
origem declarada do produto.

 

§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por
intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e
prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.

 

§ 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido
cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo
art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja
origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa
comercial a que faz referência o § 1º deste artigo.

 

Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido
estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a
cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos
arts. 31 e 32 desta Lei.

 

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver
sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de
obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

 

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28
a 45 desta Lei:

 

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

 

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

 

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

 

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca
realizada no território do país;

 

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas
“a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

 

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de
suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país
e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou
fretados a empresas estabelecidas no território do país;

 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos
produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso,
sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e
estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica
arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

 

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do
mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse
fundo do mar ou subsolo marinho; e

 

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam
obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

 

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando
em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele
originários.

 

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto
nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem
utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo
de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo
fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro)
dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH)
diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo.

 

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto
resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual
adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no
processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista
apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4
(quatro) dígitos.

 

Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

 

Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão
sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.

 

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não
preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das
normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.

 

Art. 34. A comprovação de origem será verificada
mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de
informações relativas, dentre outras:

 

I – à localização do estabelecimento produtor;

 

II – à capacidade operacional;

 

III – ao processo de fabricação;

 

IV – às matérias-primas constitutivas; e

 

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do
produto.

 

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não
exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no
estabelecimento produtor ou exportador.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os
requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o
prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua
verificação.

 

Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas
pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.

 

Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial,
mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.

 

Art. 37. A não comprovação da origem declarada
implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.

 

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada
mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas
do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras
de origem.

 

§ 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas
de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não
cumpram com as regras de origem.

 

Art. 38. A licença de importação do produto objeto da
verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação
que comprove a origem declarada.

 

Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação
de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a
realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de
mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas
nesta Lei.

 

Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa,
quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a
devolver os produtos ao exterior.

 

Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da
devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.

 

Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do
art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do
despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa,
quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração
de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.

 

Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação
da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

 

Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a
comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de
direitoantidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de
salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos
respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os
conduzirão de forma coordenada.

 

Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre
determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação
anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões
deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.

 

Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares
necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

 

Art. 46. (VETADO).

 

Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de
cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também
às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou
cooperativa de produção agropecuária.

 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e
o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo
período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.

 

§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o
§ 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por
cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 2002, e nocaput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o
aproveitamento:

 

I – do crédito presumido de que trata o caput deste
artigo; e

 

II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão
às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

 

§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher decorrente das demais operações no mercado interno.

 

§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará
após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.

 

Art. 48. É alterado o texto da coluna “FATOS GERADORES” do item 9.1 do
Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação: “Registro, revalidação ou renovação de registro de
fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à
exportação”.

 

Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em
recinto coletivo fechado, privado ou público.

 

…..

 

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público,
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (NR)

 

“Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda
comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição
dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das
cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e da
respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo
de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época,
conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

 

…..

 

§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao
consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo
serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma
legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face
posterior e de uma de suas laterais.

 

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de
advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos
fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um
texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte
inferior de sua face frontal.

 

§ 7º (VETADO).” (NR)

 

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14
a 20, 46 e 49 desta Lei.

 

Art. 51. Revogam-se:

 

I – a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22
de outubro de 2007; e

 

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20
desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua
regulamentação.

 

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro
dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540,
de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do
art. 8º desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de publicação desta Lei.

 

§ 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta
Lei.

 

§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a
data de publicação desta Lei.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

Luís Inácio Lucena Adams

 

Mensagem de Veto nº 569, de 14.12.2011 – DOU 1 de 15.12.2011

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2011 (MP nº 540/2011), que
“Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as
Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº
11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294,
de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º
do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica;
e dá outras providências”.

 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:

 

§ 5º do art. 7º

 

“§ 5º O disposto no caput aplica-se também a
empresas prestadoras de serviço de transporte público coletivo urbano e de
característica urbana de passageiros, cuja alíquota de que trata o caput é
fixada em 2% (dois por cento), com exceção das cooperativas que desenvolvam
essa mesma atividade que são excluídas do regime disposto neste artigo.”

 

Razão do veto

 

“O dispositivo redunda em aumento de encargo para União em razão da
desproporção entre a arrecadação baseada na atual sistemática e a alíquota
percentual proposta. Ademais o setor não sofre impacto da competição externa
para retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando
da política originalmente proposta.”

 

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

 

Art. 46

 

“Art. 46. O art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

Art. 1º …..

 

…..

 

§ 4º É excepcionalmente autorizada, até 30 de junho de 2014, a aplicação
de recursos do FI-FGTS em projetos associados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e
aos Jogos Olímpicos de 2016 nas cidades-sedes desses eventos, que, direta ou
indiretamente, sejam necessários para garantir a realização dos referidos
eventos em consonância com os requisitos de conforto e segurança estabelecidos
pelas autoridades competentes, desde que relativos a:

 

I – infraestrutura aeroportuária;

 

II – operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;

 

III – empreendimentos hoteleiros; e

 

IV – empreendimentos comerciais. (NR)”

 

Razões do veto

 

“Os empreendimentos relacionados à Copa do Mundo Fifa de 2014 e aos
Jogos Olímpicos de 2016 já dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu
desenvolvimento além dos investimentos definidos como essenciais à realização
dos eventos, especificados na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União,
pelos Estados e pelos Municípios. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade
de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FI-FGTS, que deve continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de
20 de junho de 2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais
para o desenvolvimento do país.”

 

Ainda, o Ministério da Saúde opinou pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:

 

§ 7º do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, incluído pelo
art. 49 do Projeto de Lei de Conversão

 

“§ 7º As restrições estabelecidas neste artigo não se estendem à
divulgação institucional dos fabricantes, assim compreendida qualquer
modalidade de informação ou comunicação que não se refira ao produto em si, mas
sim à empresa ou instituição, visando à disseminação de sua marca e imagem e
não à promoção de seus produtos.”

 

Razão do veto

 

“O dispositivo introduz expressamente a possibilidade de divulgação
institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre
Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de
2006”.

 

Essas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.

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