Publicada novas margens de valor agregado para produtos de limpeza.

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Portaria CAT nº 97, de 17.09.2013 – DOE SP de 18.09.2013

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 

Art.  No período de 01.10.2013 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

 

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

 

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

 

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art.  A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

 

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

 

a) até 30.09.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

 

b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;

 

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

 

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.

 

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

 

Art.  Fica revogada, a partir de 01.10.2013, a Portaria CAT 113/2012 , de 27.08.2012.

 

Art.  Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.

 


ANEXO ÚNICO –

 

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%)
1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11.
2828.90.19,
320641 00,
3808.94.19
57,60
2 odorizantes desodorizantes de ambiente e superfície 330741 00,
33074900,
3307 90 00,
3808.94.19
55,57
3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 39,59
4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90,
3402.20.00
20,90
5 detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 27,91
6 detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 28,27
7 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões ); preparações tensoativas. preparações, para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão. exceto as da posição 34 01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 3402 29,87
8 pomadas. cremes e prepara96es semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 67,50
9 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 56,74
10 facilitadores e goma para passar roupa 35051000,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
68,04
11 inseticidas, rodenticidas, tungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
30,93
12 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 42,71
13 amaciante suavizante 3809.91.90 35,53
14 esponjas para limpeza 39241000,
3924 90 00,
6805.30.10,
6805.30.90
57,41
15 álcool etílico para limpeza 2207 38,86
16 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90 73,90
17 dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas, cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00,
2828 10 00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
57,94
18 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 87,01
19 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 82,12
20 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15 70,33
21 desumidificador de ambiente 2827.20.90 56,82
22 floculantes clarificantes, decantadores a base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827 32 00,
2827.49.21,
2833 22 00,
2924.1
66,70
23 tira-manchas e produtos para pra-lavagem de roupas 2832 20 00,
2901.10.00
67,42
24 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10,
2836 30 00,
2836.50.00
62,40
25 naftalina 2902.90.20 57,30
26 antiferrugem 2917.11.10 58,48
27 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 64,71
28 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.00.79,
2931.90.79
54,07
29 flutuador 4×1 2933.69.19 57,94
30 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 65,10
31 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar malarias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34 03 68,73
32 neutralizador eliminador de odor 38 02 70,70
33 algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais. peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815 30 00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
68,82
34 kit teste ph cloro, fila-teste 3822.00.90 62,70
35 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 63,33
36 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos. sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
54,89
37 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 52,97
38 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 69,09
39 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89,
8516.79.90
67,60
40 vassouras e escovas. constituídas por pequenos ramos ou outras malarias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71,98
41 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 59,91
42 demais mercadorias arroladas no §1º do artigo 313- K do Regulamento do ICMS   175,77

 

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