Entende-se por venda para entrega futura a operação que é iniciada com o simples faturamento antecipado (venda) e em data (momento) posterior ocorre a efetiva circulação de mercadoria.
Importante ressaltar que a emissão de nota fiscal para documentar o simples faturamento não é obrigatória, tendo em vista que a venda por si só não é fato gerador do IPI, que somente ocorrerá com a efetiva saída da mercadoria.
O art. 410 do RIPI segmenta tal entendimento:
“Art. 410. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.”
Diante deste cenário, deverá utilizar-se de um dos procedimentos abaixo indicados:
– Documentar o faturamento através de recibo e emitir a nota fiscal com destaque do imposto na efetiva saída da mercadoria; ou
– Emitir a nota fiscal de simples faturamento com o destaque do imposto, e somente realizar ajustes na nota fiscal da efetiva saída caso ocorra redução ou majoração das alíquotas do IPI.
O inciso VII do art. 407 é impositivo quanto ao destaque do IPI no caso de emissão da nota fiscal para documentar a operação em questão:
Art. 407. A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
VII – nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
Analisando a legislação acima referenciada, ao emitir uma nota fiscal para documentar o simples faturamento, será obrigatoriamente destacado o IPI.
Recomendamos a leitura do Parecer Normativo 181/71 que dispõe sobre o destaque do valor do IPI (que é somado ao total da Nota Fiscal) nas operações de venda para entrega futura.
Por Gustavo Luiz Brondi
ASIS Projetos, uma Empresa do Grupo Verbanet.