Receita Federal divulga novas disposições sobre a opção pelo RTT

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A Instrução Normativa RFB nº 1190/2011  alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº  1023/2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941/2009, arts. 15 a 24

A referida Instrução Normativa estabelece que:

a) caso a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

b) uma vez manifestada a opção pelo RTT, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

c) em caso de não opção pelo RTT, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção;

d) não se aplica o disposto na letra ?a? na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT.

(Instrução Normativa RFB nº 1190/2011 – DOU 1 de 02.09.2011)

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