Receita Federal do Brasil esclarece dúvida sobre incidência de contribuição previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado, Férias Indenizadas, Férias Gozadas e Auxílio-doença.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU 1 de 27 de março de 2017, dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária:

  1. Aviso prévio indenizado: O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  2. Férias indenizadas (pagas em rescisão): As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  3. Férias gozadas na vigência do contrato de trabalho: As férias gozadas acrescidas do terço constitucional (1/3) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  4. Auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento): Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Atentar-se ao posicionamento da RFB é importante, pois este será o critério adotado para as fiscalizações, bem como para as parametrizações do eSocial.

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