Receita Federal esclarece informações equivocadas sobre classificação fiscal de “sandálias crocs”

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Conteúdo divulgado nas redes sociais critica a atuação da administração tributária e aduaneira brasileira utilizando informações imprecisas.
Publicado em 23/06/2021 18h19 Atualizado em 24/06/2021 11h57
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Circulou nesta semana pelas redes sociais um vídeo em que são realizadas críticas sobre a atuação da Receita Federal ao classificar as sandálias “Crocs” para fins de tributação no processo de importação do produto. A classificação, contudo, acompanha os padrões internacionais de classificação de mercadorias no comércio exterior.

A controvérsia ocorreu por dúvidas que já existiram, no passado, sobre a classificação da mercadoria entre os códigos 64.01 e 64.02 da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A dúvida, no entanto, não ocorria apenas no Brasil, mas em vários países. Para solucionar o problema, o Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial de Aduanas resolveu pela classificação 64.02, em sua 60ª sessão, que deu origem ao Parecer de Classificação da OMA 6402.99. A decisão foi internalizada pela Receita Federal por meio da IN n° 1.859, em 24/12/2018.

A Receita Federal esclarece que, apesar da controvérsia inicial, do ponto de vista tributário, os dois códigos possuem a mesma tarifa de importação:

NCM II (%) IPI (%) PIS (%) COFINS (%)
6401.99.90 35 0 2,1 9,65
6402.99.90 35 0 2,1 9,65

Como a tributação é idêntica, o problema não é tributário, ao contrário do que foi divulgado no vídeo. A discussão sobre a importação dos produtos envolve instrumentos de defesa comercial e direitos antidumping aplicáveis aos calçados. Para fugir destas medidas antidumping, as empresas importadoras adotam diferentes estratégias como a classificação inadequada de produtos, sobre os quais não se aplicam as medidas; a classificação correta, mas com descrição incorreta de que se trata de exceção às regras; e a combinação das táticas, com classificação inadequada em conjunto com a descrição incorreta.

Entenda o tratamento às sandálias do modelo Crocs vindas da China

Antidumping é o conjunto de medidas utilizadas para combater a prática de dumping, na qual um produto é exportado a um preço inferior em relação ao preço praticado no mercado interno. O dumping é uma prática ilegal, pois prejudica as indústrias domésticas dos países importadores. As empresas vendem mercadorias muitas vezes com preços abaixo do custo de produção, com o objetivo de conquistar mercados em outros países, resultando em concorrência desleal. As medidas relacionadas ao direito antidumping são regulamentadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para proteger o comércio ao colocar taxas sobre os produtos.

Em 8 de setembro de 2009, a resolução Camex n° 48 aplicou o direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações de calçados dos códigos 64.02 a 64.05 vindos da China.

Em 2010, a resolução Camex n° 14 tornou o direito antidumping definitivo por até 5 anos nos mesmos produtos, com algumas exceções, entre as quais não se encontra o modelo Crocs. Tal resolução foi prorrogada, em 2016, por mais 5 anos, e está sendo revisada neste ano (2021) e permanecerá em vigor até o fim da análise. Uma vez que as sandálias Crocs não se enquadram nas exceções, elas estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de calçados da China.

A Receita Federal ressalta que busca atuar de acordo com as boas práticas internacionais de administração tributária. Como órgão governamental, tem seus atos pautados pela legalidade com servidores agindo com impessoalidade, razoabilidade e buscando sempre a finalidade do bem comum.

Fonte: Receita Federal – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/receita-federal-esclarece-informacoes-equivocadas-sobre-classificacao-fiscal-de-201csandalias-crocs201d

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