Receita muda declaração de recursos no exterior decorrentes de exportação

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A Receita Federal mudou a forma como os contribuintes devem declarar informações relativas a recursos em moeda estrangeira decorrentes de exportação, mantidos em contas bancárias no exterior. A instrução normativa nº 1.801/2018, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (27/3), extinguiu a Declaração sobre a Utilização de Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

A partir de 2018, as empresas sujeitas à tributação pelo lucro real deverão incluir os dados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser entregue até julho deste ano. Já as companhias beneficiárias do Simples Nacional prestarão as informações mensalmente até o dia 20 no programa Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) conforme regulamentação posterior, realizada por meio de ato declaratório executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

Seja no Simples ou pela ECF, as empresas deverão informar à Receita os recursos recebidos em troca de exportações, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do país.

Por outro lado, as pessoas físicas devem informar apenas o saldo de recursos em moeda estrangeira decorrente de exportação que estiver depositado em bancos no exterior. Os valores devem constar na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), cujo prazo para envio vai até 30 de abril. As demais informações só precisam ser declaradas em caso de solicitação por parte do fisco. Os contribuintes que já enviaram a DIRPF sem informar o saldo em contas estrangeiras podem fazer uma declaração retificadora.

Em nota enviada ao JOTA, a Receita Federal negou que a IN exija novas informações sobre os recursos decorrentes de exportação mantidos no exterior. Ou seja, segundo o órgão, os contribuintes deverão declarar em novo formato os mesmos dados constantes da antiga Derex. “Há uma simplificação tributária ao eliminar a obrigatoriedade de apresentação da Derex, com os custos a ela inerentes”, lê-se.

Sócia do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a advogada Valdirene Lopes Franhani considerou positiva a iniciativa da Receita de eliminar a Derex e centralizar a declaração das informações. “As obrigações de informar são um fardo para as empresas. Se tiver que repetir os mesmos valores em vários lugares, a companhia precisa de mais gente para trabalhar e a chance de erro é maior”, pondera.

Além disso, o advogado Luciano Ogawa, sócio do escritório Mols Advogados, avaliou que a nova forma de prestar informações aprimora o poder de fiscalização da Receita. “A declaração já existia, mas a efetividade dela era pequena, porque as informações não eram bem demonstradas. Agora dentro da ECF a Receita vai cruzar a contabilidade das empresas com informações fiscais, para verificar automaticamente o cumprimento de obrigações”, argumentou.

Nesse sentido, o advogado Leandro Cabral e Silva, sócio do Velloza Advogados, interpretou a IN como um sinal de maior interesse por parte do órgão em controlar receitas de brasileiros em bancos estrangeiros. “A IN é uma forma de a Receita incluir no mapa de forma destacada essa movimentação de recursos originados do exterior”, ponderou.

Imunidade sobre variação cambial

Além de extinguir a Derex, a IN nº 1.801 normatizou o entendimento mais restrito da Receita Federal a respeito da imunidade tributária sobre ganhos financeiros com base na variação cambial. O órgão entende que as receitas de exportação recebidas no exterior estão livres de tributação pelo PIS e pela Cofins somente até a liquidação do contrato de exportação. Ou seja, os recursos são imunes até que o comprador pague o exportador. Se após o pagamento o contribuinte mantiver o dinheiro na conta estrangeira, a Receita defende que ganhos decorrentes da conversão em real por uma taxa de câmbio mais favorável sejam tributáveis pelas contribuições federais.

Por outro lado, a advogada Carolina Massad, sócia do escritório Massad Belmonte Advogados, defendeu que a imunidade se estende também às variações cambiais posteriores ao pagamento por parte do comprador estrangeiro. O Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, em repercussão geral, manteve livres de tributação as receitas decorrentes de exportação. “O termo decorrente alcança a variação cambial daquela receita de exportação”, sustentou.

Como a lei nº 11.371/2006 proíbe que o contribuinte use o dinheiro proveniente de exportações para fazer empréstimos ou qualquer forma de mútuo, Massad argumentou que os ganhos cambiais posteriores ao pagamento também seriam decorrentes de exportação. “Senão os recursos não seriam tão regulamentados e não haveria tantas limitações”, lembrou.

Já Ogawa defende que os ganhos em razão da valorização cambial são receitas financeiras, tributáveis pelo PIS e pela Cofins. “Acho que é recurso de exportação até o momento em que eu recebo o dinheiro. Quando ele está em meu poder e por liberalidade eu não trago para o Brasil, é opção minha, isso passa a ser um ativo no exterior”, avaliou.

Fonte: Jamile Racanicci via Portal JOTA

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