Regime para PIS e COFINS Sobre Receitas Financeiras de Seguradoras.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 249, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

DOU de 7/11/2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS.

As receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras em decorrência dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo.

A efetivação desses investimentos compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem-se de atividade empresarial própria daquele ramo de negócio, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, §1°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 1º, 28, 29 e 84; Resolução CMN nº 3.308, de 2005.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins

REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS.

As receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras em decorrência dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Cofins em regime cumulativo.

A efetivação desses investimentos compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem-se de atividade empresarial própria daquele ramo de negócio, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, §1°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 1º, 28, 29 e 84; Resolução CMN nº 3.308, de 2005.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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