Regulamentada MP que reduz a zero alíquota da Cofins/PIS-Pasep de Subvenção recebida por Produtores de Cana e Etanol

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Foi regulamentada a MP nº 615/2013, que reduz a zero a alíquota de Cofins e PIS-Pasep sobre subvenção extraordinária recebida da União:

a) pelos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na Região Nordeste, afetados pela estiagem relativa à safra 2011/2012; e
b) pelas unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na Região Nordeste, relativa à produção da safra 2011/2012, destinada ao mercado interno.

Veja a norma na íntegra:

Decreto nº 8.079, de 20.08.2013 – DOU 1 de 21.08.2013

 Regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 4º da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013, que autoriza o pagamento de subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA AOS PRODUTORES FORNECEDORES INDEPENDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 2º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012:

I – beneficiários da subvenção – produtores rurais independentes, pessoa física ou jurídica, diretamente ou por meio de suas cooperativas de produtores;

II – destinação da cana-de-açúcar – usinas e destilarias localizadas na região Nordeste; e

III – volume de recursos – até R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais).

Parágrafo único. A produção própria das unidades agroindustriais e a dos seus sócios ou acionistas não são subvencionados no âmbito deste Decreto.

Art. 3º A subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a dez mil toneladas por produtor ou cooperado ativo, em toda a safra 2011/2012.

 

Art. 4º O pagamento da subvenção referente à produção entregue a partir de 1º de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012 será realizado em 2013 e 2014.

Art. 5º A concessão da subvenção definida no art. 2º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab:

I – no caso de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:

a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo produtor rural;

b) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela unidade industrial; ou

c) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe;

II – no caso de cooperativas de produtores rurais:

a) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pelo cooperado, ou a segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe; e

b) segunda via da Nota Fiscal de Venda da cana-de-açúcar, emitida pela cooperativa de produtores rurais, ou o Danfe; e

III – original da declaração de produção, contendo, no mínimo, as seguintes informações, entre outras exigidas pela Conab:

a) o nome completo do produtor, com o seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –

 

CNPJ, a quantidade produzida na safra e a quantidade de cana-deaçúcar vendida por produtor, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do produtor, identificando banco, agência e conta-corrente; e

b) quando a operação for realizada por meio de cooperativa de produtores rurais, esta deverá informar o nome completo da cooperativa, com o seu CNPJ, o nome completo de cada cooperado ativo que tenha entregado o produto, com o seu CPF ou CNPJ, a quantidade produzida na safra, a quantidade de cana-de-açúcar entregue, por cooperado, o Município, a unidade da federação de produção e os dados bancários do cooperado, identificando banco, agência e conta-corrente.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar a declaração de que trata o inciso III do caput, atestada pela entidade de classe estadual, ou o comprovante de titularidade do fundo agrícola com registro em cartório, com data anterior a 1º de agosto de 2011.

§ 2º As entidades de classe estaduais são corresponsáveis pelas informações inverídicas, às quais tenham dado anuência, inclusive nas esferas civil e criminal.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA ÀS UNIDADES INDUSTRIAIS PRODUTORAS DE ETANOL COMBUSTÍVEL

Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno:

I – beneficiários da subvenção – unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente, ou por meio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira – SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – produto a ser subvencionado – etanol combustível produzido na região Nordeste;

III – destinação do etanol combustível – mercado interno; e

IV – volume de recursos – até R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) na rubrica Subvenção Econômica às Unidades Industriais Produtoras de Etanol Combustível na Região Nordeste.

Parágrafo único. Não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume a unidade industrial:

I – que tenha adquirido o etanol de outra unidade industrial para reprocessamento;

II – que tenha vendido no mercado interno etanol não destinado a servir de combustível; ou

III – que tenha exportado etanol combustível.

Art. 7º A subvenção será de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol combustível efetivamente produzido e comercializado no período previsto no art. 8º.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se etanol combustível o etanol anidro ou hidratado, conforme inciso VI do caput do art. 3º da Resolução nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, comercializado com pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras e autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.

Art. 8º O pagamento da subvenção será efetuado em 2013 e 2014, referente à comercialização realizada no período de 1º de maio de 2011 a 30 de setembro de 2012.

Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará à Conab, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, as informações com as movimentações de produtos das unidades industriais produtoras de etanol combustível referentes às vendas de etanol combustível na safra 2011/2012.

§ 1º As informações de que trata o caput são decorrentes de atividades econômicas reguladas cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, conforme estabelece o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º A Conab poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outras informações que julgar relevantes para a operacionalização da subvenção.

Art. 10. A concessão da subvenção definida no art. 6º estará condicionada ao fornecimento, pelos beneficiários, dos seguintes documentos, entre outros exigidos pela Conab:

I – no caso de unidades industriais, segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe; e

II – no caso de cooperativas de unidades industriais:

a) segunda via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pela cooperativa, ou o Danfe, relativo ao volume de etanol combustível produzido pelo cooperado; e

b) segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o Danfe.

§ 1º Os documentos exigidos deverão ser enviados à Conab, também, por meio eletrônico.

§ 2º Em caso de inconsistência entre a documentação entregue pelo beneficiário e as informações de que trata o art. 9º, o pagamento da subvenção não será efetuado, e caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestar em até trinta dias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. Toda a documentação exigida nos arts. 5º e 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 29 de novembro de 2013, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.

Parágrafo único. A Conab deverá informar, no seu sítio na rede mundial de computadores, o endereço para a entrega da documentação e outras informações complementares para a operacionalização das subvenções de que trata este Decreto.

Art. 12. Ficam os beneficiários de que tratam os arts. 2º e 6º dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Medida Provisória nº 615, de 2013.

Art. 13. A subvenção será depositada pela Conab no banco e na agência indicados pelo beneficiário, em conta corrente de sua titularidade.

Parágrafo único. Na inexistência dos dados bancários da pessoa física, a subvenção poderá ser realizada por meio de Ordem de Pagamento.

Art. 14. A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na rede mundial de computadores, até o vigésimo dia subsequente ao mês de fechamento do pagamento, a relação dos beneficiários, com CPF ou CNPJ, unidade da federação da produção, a quantidade total comercializada de cana-de-açúcar ou de etanol combustível e o valor total da subvenção correspondente.

Art. 15. Os beneficiários de que trata este Decreto poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por meio de seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.

Art. 16. O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata o Capítulo II sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 17. Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda poderão editar ato com medidas complementares a este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Antônio Andrade

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