Resolução CAMEX nº 67/2010 altera alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Informática e Telecomunicação

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Resolução CAMEX nº 67, de 02 de setembro de 2010 – DOU de 03.09.10
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8541.40.32 Ex 005 – Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.209 x 548 x 35mm, com potênciamáxima de 95W, compostos de 36 células cada
8541.40.32 Ex 006 – Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.488 x 672 x 35mm, com potênciamáxima de 140W, compostos de 36 células cada
9030.89.90 Ex 017 – Aparelhos automáticos auxiliares com a função de manipular peças detestadores de módulos de memória, utilizados sempre em conjunto com 1 testador(ATE) para executar o processo de teste elétrico automático dos módulos de memória,inserindo os módulos em seus locais de teste (DUTS), aguardando o término e oresultado do teste, removendo os módulos e colocando-os em suas devidas posiçõesde peças aprovadas/reprovadas, com leitura do código de barras para efetuar a ras-treabilidade
do produto (o “handler” é dotado de leitor de código de barras, para que seja possíveller dados da etiqueta destes módulos e transferir estes dados para o testador ATE)equipados com sensor de sobreaquecimento e de sistema para convecção com 3 ventiladores cruzados

Art. 2° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-798) : Sistema Integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico, parabarramento de 500kV nominais, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8504.31.11 726 3 transformadores de corrente tipo “desbalanço”, com tensão nominal de 72,5kV e classe de transformação de 10A/0,05A, para obtenção de dados decorrente em pontos da plataforma
8535.40.90 725 24 varistores tipo MOV (“Metal Oxide Varistor”), de óxido metálico, parabarramento de 500kV
8535.90.00 727 3 centelhadores de disparo rápido com 1 eletrodo principal (invólucro), parabarramento de 500kV (“Spark Gap”)
8543.70.99 732 1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para monitoramento, paraaplicação em subestações de energia, composto de 2 módulos de entradas esaídas para conexões ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexãodos transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6 módulosacionados por sinais ópticos para disparo dos centelhadores, colunas de sinaise isoladores, elementos de montagem e de conexão
(SI-799) : Sistema Integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico, parabarramento de 500kV nominais, constituído de:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8504.31.11 727 3 transformadores de corrente tipo “desbalanço”, com tensão nominal de 72,5kV e classe de transformação de 10A/0,05A, para obtenção de dados decorrente em pontos da plataforma
8535.40.90 726 27 varistores tipo MOV (“Metal Oxide Varistor”), de óxido metálico, parabarramento de 500kV
8535.90.00 728 3 centelhadores de disparo rápido com 1 eletrodo principal (1 invólucro), parabarramento de 500kV (“Spark Gap”)
8543.70.99 733 1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para monitoramento, paraaplicação em subestações de energia, composto de 2 módulos de entradas esaídas para conexões ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexãodos transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6 módulosacionados por sinais ópticos para disparo dos centelhadores, colunas de sinaise isoladores, elementos de montagem e de conexão

§ 1° O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2° Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o artigo 1° da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge

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