RESOLUÇÃO Nº 4.023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

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BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de marçode 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – participação societária, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de
sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com seu objeto social e que sejam observadas as seguintes condições:

a) não se configure a condição de sócio ou acionista controlador;

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação;

c) a Unidade da Federação não tenha influência significativa na sociedade; ou

d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
………………………………………………………………………………………

XV – aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM).
………………………………………………………………………………………

§ 3º A aquisição de créditos prevista no inciso VII do caput, quando realizada por meio de fundos de investimento, deve se restringir
à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que mantenham seus recursos aplicados preponderantemente em ativos relacionados diretamente ao objeto social da agência de fomento.

§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em participações (FIP), de fundos mútuos de investimento em empresas
emergentes (FMIEE), de fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI), de fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE), e de fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em esquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I), que mantenham seus recursos aplicados preponderantemente em ativos relacionados diretamente ao objeto social da agência de fomento.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as operações de DIM.”(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central

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