Resolução SF nº 13/2012 – FCI prorrogada para 1º de outubro de 2013

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* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.
Convênio ICMS nº 88, de 26.07.2013 – DOU 1 de 31.07.2013

 

Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – a cláusula sétima:

 

“Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

 

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;

 

II – a cláusula décima primeira:

 

“Cláusula décima primeira. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.”.

 

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.

 

Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/2013.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre – Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe – José de Oliveira Junior, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

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