Resolução SF nº 13/2013 – Quais dados devem constar na NF-e?

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Por Gustavo Luiz Brondi,
Analisando o Convênio ICMS nº 88/2013, é possível identificar uma importante alteração no Convênio ICMS nº 38/2013 (FCI).
A antiga redação da cláusula sétima exigia que o contribuinte indicasse em campo próprio da NF-e o número da FCI, bem como o percentual do conteúdo de importação. Vejamos:
Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.”

Com a nova redação dada pelo referido convênio, as informações que devem constar na NF-e foram reduzidas ao número da FCI. No meu entendimento, a interpretação é válida visto que os conteúdos de importação são especificados no próprio CST:
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
“Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Cabe ressaltar que enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria.
*Gustavo Luiz Brondi é Coordenador de Tributos Indiretos e SPED na ASIS Projetos
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