Ressarcimento de IPI é garantido à empresa

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Uma usina do Estado do Rio Grande do Norte impetrou mandado de segurança, pleiteando o reconhecimento de seu direito aos créditos do IPI atinentes às aquisições de insumos tributados, isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, e produtos intermediários utilizados na produção de açúcar destinado à exportação.

O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso decidiu pela possibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima e produtos intermediários tributados, nos moldes da lei 9.430/96.

Segundo ementa do julgado “A compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, por isso que se verifica, in casu, que a demanda foi ajuizada em 25/10/2001, já sob a égide da Lei 9.779/99, revelando inequívoco o direito das recorrentes à compensação dos créditos de IPI, nos moldes do art. 74, da Lei 9.430/96”.

Vale observar, no entanto, que a compensação foi possibilitada com limitação, já que se delimitou um prazo para retroatividade do direito dos créditos.

Processo relacionado: REsp 811486.

Fonte: Sitecontabil

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