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Solução de Divergência COSIT nº 11, de 28.04.2011 – DOU 1 de 17.05.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: Royalties.

Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Royalties.

Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT nº 21, de 24.03.2011 – DOU 1 de 17.05.2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Configuram insumos utilizados na prestação de serviços das empresas de transporte de cargas, para fins de crédito na forma prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos efetuados com a aquisição de pneus e câmaras de ar e com serviços de recapagem, contanto que esses bens e serviços não estejam incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b”, § 5º, inciso II, alíneas “a” e “b”.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Configuram insumos utilizados na prestação de serviços das empresas de transporte de cargas, para fins de crédito na forma prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos efetuados com a aquisição de pneus e câmaras de ar e com serviços de recapagem, contanto que esses bens e serviços não estejam incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

Solução de Consulta COSIT nº 23, de 31.03.2011 – DOU 1 de 17.05.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.

Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.

Não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COMPRESSÃO E DESCOMPRESSÃO DE GÁS NATURAL.

Não se sujeitam à retenção na fonte do imposto de renda, na forma do art. 647 do RIR/1999, as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de compressão e descompressão de gás natural.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

Solução de Consulta COSIT nº 24, de 5.04.2011 – DOU 1 de 17.05.2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CUSTOS ADMINISTRATIVOS.

Apenas os custos administrativos e comerciais agregados ao produto agropecuário dos associados podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pelas sociedades cooperativas agropecuárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, art. 17;

Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, inciso V; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289 a 291; IN SRF nº 635, de 2006, art. 11, e § 8º; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CUSTOS ADMINISTRATIVOS.

Apenas os custos administrativos e comerciais agregados ao produto agropecuário dos associados podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins pelas sociedades cooperativas agropecuárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289 a 291; IN SRF nº 635, de 2006, art. 11, e § 8º; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

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