RFB regulamenta o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária.

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A Receita Federal do Brasil publicou em Diário Oficial a Portaria que regulamenta o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta corrente bancária. Segue o documento na íntegra:

PORTARIA Nº 2.444 RFB, DE 22/12/2010

(DO-U S1, DE 24/12/2010)

Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto Nº 7.301, de 14 de setembro de 2010, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF Nº 479, de 29 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º – O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária.

Art. 2º – O débito será realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.

§ 1º O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB.

§ 2º Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.

§ 3º É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte.

Art. 3º – Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.

§ 1º Os testes serão realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.

§ 2º A autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação- Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 4º – O banco autorizado a operar na modalidade de que trata essa Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.

§ 1º Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF Nº 479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos.

§ 2º Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada dos dados de arrecadação.

Art. 5º – A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

 

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: LegisCenter

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