Rio veta artigo sobre ICMS em lei de compras coletivas

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O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, vetou um artigo polêmico de lei estadual que estabelece regras para o comércio coletivo de produtos e serviços pela internet. A Lei nº 6.161, de autoria de três deputados, foi publicada ontem. O dispositivo vetado pelo executivo previa que o ICMS seria pago para o Estado fluminense, “independente da localização da sede da empresa de compras coletivas”.

Na mensagem de veto, o governador do Rio afirma que o artigo afronta a Constituição Federal, que determina, para as operações interestaduais, o recolhimento integral ou parcial do ICMS para o Estado de origem da mercadoria ou prestação do serviço. “A titularidade da arrecadação do ICMS independe da forma como o negócio é realizado”, diz o veto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já concedeu, por unanimidade, liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para suspender a eficácia de uma lei do Piauí que traz previsão semelhante. Pela norma, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado na entrada de mercadorias vendidas pela internet e destinadas ao consumidor final.

O STF também deverá julgar uma Adin contra um protocolo firmado no ano passado por 18 Estados, no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que determina o recolhimento de parte do imposto no destino das mercadorias compradas pela internet.

De acordo como o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a tributação de compras coletivas deve seguir o procedimento estabelecido na Constituição. Ou seja, nas vendas para consumidor final, a alíquota interna será de 18% e será recolhida integralmente para o Estado de origem. “Qualquer alteração dessa sistemática requer mudança do texto constitucional, e os Estados não podem fazer isso”, diz.

A lei fluminense, que entrou em vigor ontem, estabelece o tipo de informações que devem ser prestadas no site de compras coletivas e o prazo para ressarcimento do consumidor em caso de cancelamento da oferta. As empresas têm 90 dias para se adequar às regras.

Por Bárbara Pombo | De São Paulo|Valor Econômico|

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