RJ: Governo dispõe sobre aplicação dos recursos do FECP

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LEI 8.404, DE 23-5-2019
(DO-RJ DE 24-5-2019)

FECP – Normas

Governo dispõe sobre aplicação dos recursos do FECP
Esta Lei autoriza a destinação de 0,2% do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído
pela Lei 4.056, de 30-12-2002, da seguinte forma:
–  ao Programa de Reprodução Assistida do Governo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei 7.904, de 9-3-2018;
– aos programas prioritários, tais como os Programas de Combate à Tuberculose, à Dengue, à Chikungunya e ao Zica vírus; e
– para aquisição de mamógrafos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, ao Programa de Reprodução Assistida do Governo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 7904, de 09 de março de 2018.
Parágrafo Único – Todo o valor arrecadado deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde – FES, que obrigatoriamente deverá destiná-lo ao programa de reprodução assistida do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, aos programas prioritários, tais como os Programas de Combate à Tuberculose, à Dengue, à Chikungunya e ao Zica vírus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Fica estabelecida a autorização da destinação de 0,2% (dois décimos por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, para aquisição de mamógrafos.
Art. 4º – Fica autorizada a SES – Secretaria de Estado de Saúde a firmar convênio com o Instituto de Ginecologia da UFRJ com o objetivo de executar ações do Programa de Reprodução Assistida.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Portal Contábeis
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