RJ – Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

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Resolução SEFAZ nº 523, de 22.08.2012 – DOE RJ de 24.08.2012

Altera a Resolução SEFAZ nº 242/2009, que dispõe sobre a Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/006.691/2012,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput e o § 4º do artigo 1º:

“Art. 1º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:

I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;

II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;

III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.

(…..)

§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP de forma diversa, observado o disposto no § 5º deste artigo.”

II – o artigo 2º:

“Art. 2º Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM).”.

III – o artigo 11:

“Art. 11. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a:

I – promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;

II – baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/09, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…..)

(…..)

§ 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.

§ 7º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013.”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012

RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda

 

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