RJ/ECF – Procedimentos relativos a pagamento efetuado com cartão

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Resolução SEFAZ nº 317, de 02.08.2010 – DOE RJ de 04.08.2010

Estabelece procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por contribuinte.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.075, de 16 de agosto de 2007, no Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, no Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001, na Resolução SEFAZ nº 125, de 20 de fevereiro de 2008, que dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito e nos arts. 4º e 5º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:

I – com a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, ou com equipamento manual, desde que:

a) as administradoras de cartão de crédito, débito, ticket, vale refeição estejam cadastradas na SEFAZ e cumprindo a determinação da Resolução SEFAZ nº 125/2008 de enviar as informações do contribuinte relativas a todas as operações e prestações, cujo pagamento tenha sido feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares;

b) o POS seja de uso exclusivo de cada estabelecimento do contribuinte;

c) seja impresso no comprovante de pagamento:

1 – o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento;

2- o número lógico do próprio POS;

3- seja impressa a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE”;

d) o estabelecimento não tenha sido autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS do contribuinte.

§ 1º No caso de utilização de equipamento manual, além do atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deve constar no anverso do respectivo comprovante de pagamento o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

I – CF, para Cupom Fiscal;

II – BP, para Bilhete de Passagem;

III – NF, para Nota Fiscal;

IV – NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

V – NE, para Nota Fiscal Eletrônica.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo, para emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, também se aplica nas seguintes hipóteses:

I – quando houver impossibilidade de utilização do ECF;

II – quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF;

III – no caso de estabelecimento não usuário de ECF.

Art. 2º A dispensa da Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF) integrada, prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Resolução, não se aplica no caso de contribuinte de empresa com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), obrigado ao TEF integrado pelo Decreto nº 41.290, de 07 de maio de 2008.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Resolução também se aplica aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data da ocorrência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SER nº 223, de 29 de novembro de 2005.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

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