RN – Dispensa de Exigência de Parcelamento para Denúncia Espontânea e Antecipação Tributária

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Decreto nº 22.996, de 25.09.2012 – DOE RN de 26.09.2012

Dispõe sobre a dispensa de exigência, para fins do parcelamento previsto no art. 164 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o objetivo de adotar medidas que garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, facilitando-lhe o pagamento de débitos tributários objeto de denúncia espontânea e os devidos por antecipação tributária sem encerramento de fase,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, nos meses de outubro e novembro de 2012, referente exclusivamente a débitos objeto de denúncia espontânea ou devidos por antecipação tributária sem encerramento de fase, não será aplicada, para fins do parcelamento previsto no art. 164 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, a exigência de que os débitos estejam vencidos há mais de sessenta dias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só se aplica aos débitos vencidos até 19 de setembro de 2012.

Art. 2º O disposto neste Decreto não confere quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

 

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o objetivo de adotar medidas que garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, facilitando-lhe o pagamento de débitos tributários objeto de denúncia espontânea e os devidos por antecipação tributária sem encerramento de fase,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, nos meses de outubro e novembro de 2012, referente exclusivamente a débitos objeto de denúncia espontânea ou devidos por antecipação tributária sem encerramento de fase, não será aplicada, para fins do parcelamento previsto no art. 164 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, a exigência de que os débitos estejam vencidos há mais de sessenta dias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só se aplica aos débitos vencidos até 19 de setembro de 2012.

Art. 2º O disposto neste Decreto não confere quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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