RN – Redução da Base de Cálculo do ICMS para Veículos Automotores Novos

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O Decreto acrescenta a alínea “c”, ao inciso III, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97. Tal artigo reduz a base de cálculo do imposto nas operações internas e de importação de veículo automotores novos, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas. No caso daquela alínea, a partir de 1º de agosto o benefício atingirá, também, os veículos relacionados no Anexo 115 do RICMS, condicionado-se a adoção ao regime de substituição tributária. Antes, tais veículos eram beneficiados com o crédito presumido previsto no art. 112, XVII, do RICMS. O anexo está transcrito ao final deste comentário.
Deve ser observado, para a redução nos termos acima explanados, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 14, 16 e 35 do artigo 87, todos da norma regulamentadora do ICMS estadual, conforme a seguir:
Art. 87, §1° Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma dos incisos I e II do art. 115, deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que trata o inciso III e XXXI do caput deste artigo. (NR dada pelo Decreto 22.260, de 31/05/2011)
Art. 87, § 2º: O benefício é opcional, servindo para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando o for o caso.
Art. 87, § 3º: No caso das alíneas “a” e “c” deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, observadas as condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Art. 87, §14: Para as alíneas “b” e “c”, a redução somente se aplica às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
a) operação interestadual tributada a 7% (sete por cento);

Fonte: Sefaz/RN

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