RS – Alteradas a base de cálculo e a MVA em operações com produtos alimentícios, bebidas, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas e materiais de limpeza

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Decreto nº 49.143, de 24.05.2012 – DOE RS de 25.05.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:

Art.  Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 09.04.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I – Protocolo ICMS 7/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3657 – No Livro III, o art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do seu parágrafo único:
“Art. 240. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.”
II – Protocolos ICMS 9 e 47/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3658 – No item XXX da Seção III do Apêndice II, as mercadorias relativas aos grupos relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA INTERESTADUAL
“XXX Produtos alimentícios:
b) sucos e bebidas:
“6 – água de coco 2009.8 34,00 57,23
7 – néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 2202.90.00 34,00 42,07 se a alíquota interna for 17%; 57,23 se a alíquota interna for 25%”
c) laticínios e matinais:
“9 – requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10g 0404 e 0406 33,00 41,01
10 – manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10g 0405 34,00 42,07
11 – margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 1516 e 1517 26,00 33,59″
b) óleos:
“1 – óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1507.90.11 17,00 24,05
2 – óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1508 34,00 42,07
3 – azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml 1509 28,00 35,71
4 – outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1510.00.00 46,00 54,80
5 – óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1512.19.11 e 15.12.29.10 27,00 34,65
6 – óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1514.1 29,00 36,77
7 – óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1515.19.00 34,00 42,07
8 – óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1515.29.10 27,00 34,65
9 – outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 1512.29.90 e 1515.90.22 34,00 42,07
10 – misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml 1517.90.10 39,00 47,37″
k) outros:
“13 – edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90 e 3824.90.89 34,00 42,07″

 

III – Protocolo ICMS 10/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3659 – No art. 228 do Livro III, o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Mercadoria Alíquota Interna Operações Internas Operações Interestaduais
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII da Seção III-A do Apêndice II 17% 43,03% 51,65%
25% 67,82%
Demais bebidas 17% 123,87% 137,36%
25% 162,67%

 

“§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário; acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II.”
IV – Protocolo ICMS 16/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3660 – No Livro III, o art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
§ 2º Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.”
V – Protocolo ICMS 17/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3661 – No Livro III, o art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, “caput”, e 37, “caput”, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
§ 2º Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.”
VI – Protocolos ICMS 45 e 46/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3662 – No item XXIX da Seção III do Apêndice II, as alíneas a seguir relacionadas passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA INTERESTADUAL
XXIX Materiais de limpeza:
“s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg 2815 61,00 70,70″
“u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 55,00 64,34″
“w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 53,00 62,22″
“z) clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l 2923.90.90 55,00 64,34
aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l 2931.00.39 41,00 49,49″
“ac) limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l 3402.90.39 51,00 60,10″
“af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 60,00 69,64″
“ah) produtos para limpeza pesada em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 l ou 25 kg 3824.90.49 49,00 57,98
ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 28,00 35,71″

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.658, a 1º de abril de 2012, quanto às alterações nºs 3657 e 3659, a 9 de abril de 2012, quanto às alterações nºs 3660 e 3661, a 1º de maio de 2012, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3662, a partir de 1º de junho de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Chefe da Casa Civil, Adjunta.
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