RS: Estado concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com água mineral

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DECRETO 54.658, DE 2-6-2019

(DO-RS 2ª Edição DE 3-6-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado prorroga a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com água mineral

Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, entre outras normas, prorroga para até 31-12-2020, a redução da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5056 – No art. 92 do Livro III, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II, nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor.”

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5057 – No Livro III:

  1. a) no art. 92, os incisos II e IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“II – na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”

“IV – em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II.”

  1. b) o título da Seção XLI passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLI

Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII)”

  1. c) o art. 225 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

“Art. 225 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.” d) o “caput” do art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

“Art. 226 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

  1. e) no art. 228, fica revogado o § 1º e os incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”

“III – na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II.”

ALTERAÇÃO Nº 5058 – No Apêndice II:

  1. a) a nota 01 do Item XXXII da Seção III passa a vigorar com a seguinte redação:
… “NOTA 01 – As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
  1. b) ficam revogadas as Seções III-A e III-F.

ALTERAÇÃO Nº 5059 – Na Seção II do Apêndice III, o número 13 da alínea “a” do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII …. …. “13 – bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n o 5056 a

partir de 1º de junho de 2019, e, quanto às alterações n os 5057 a 5059 a partir de 1º de julho de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

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