ICMS/RS – Reduzida a base de cálculo do imposto nas saídas de embalagens para erva-mate produzidas no Rio Grande do Sul

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Decreto nº 49.204, de 11.06.2012 – DOE RS de 12.06.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3650 – No art. 23 do Livro I:

a) fica acrescentada nota ao “caput” do inciso LX, com a seguinte redação:

“NOTA – Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, “I”.”

b) fica acrescentado o inciso LXII, com a seguinte redação:

“LXII – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.

NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.”

ALTERAÇÃO Nº 3651- No art. 35 do Livro I, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;

NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII).”

ALTERAÇÃO Nº 3652 – No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogado o número 3 da alínea “d” e fica acrescentada a alínea “l” com a seguinte redação:

“l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.

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