São Paulo dispensa contribuintes obrigados a EFD da geração dos arquivos digitais do SINTEGRA e da escrituração dos Livros Fiscais

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A Portaria CAT 273/2009 publicada em 22 de dezembro de 2009 acrescentou o parágrafo 1º-A na Portaria CAT 32/1996 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

O Convênio 143/2006 que instituiu a Escrituração Fiscal Digital deixa a critério das Unidades da Federação a dispensa das obrigações do Convênio 57/95 (SINTEGRA) conforme §2º da cláusula terceira:

“§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.”

No Estado de São Paulo a inserção do referido parágrafo na Portaria CAT 32/1996 dispensa os contribuintes de São Paulo de gerarem os arquivos digitais de SINTEGRA e da escrituração dos Livros Fiscais a partir de 1º de janeiro de 2010.

“§ 1º-A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00.

Adicionalmente anexamos abaixo a resposta consulta que discorre e confirma o entendimento sobre o tema:

De: Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de Sao Paulo [mailto:sefaz@fazenda.sp.gov.br]

Enviada em: quarta-feira, 31 de março de 2010 08:38

Para: Gustavo Luiz Brondi de Almeida Prado

Assunto: EFD – 3913328

EFD

Boa Tarde!

Gostaria de saber se o parágrafo 1º-A do Art. 1 da Portaria CAT 32/1996, inserido pela Portaria CAT 273/2009 dispensa os contribuintes obrigados a EFD a enviar o arquivo digital do SINTEGRA

Muito Obrigado.

Atte.,

Gustavo

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Resposta da Mensagem 3913328

Prezado Senhor Gustavo Luiz Brondi de Almeida Prado

A legislação referenciada dispensa o contribuinte Paulista já notificado para entrega dos arquivos do EFD, da entrega dos arquivos do Sintegra, a partir da efetiva entrega dos arquivos EFD.

Sintegra/SP

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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