SEFAZ-AL – Estimativa não desobriga recolhimento antecipado da Substituição Tributária

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A Estimativa por Operação está prevista no Decreto nº 2734/10, cujo regramento foi inserido no RICMS (Regulamento do ICMS), Título III, Capítulo V (Da Apuração do Imposto), artigos 87-J e seguintes.
Assim, em relação às operações com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o Anexo XIV do RICMS não fora alterado pela sistemática da Estimativa por Operação e continua em plena vigência.
Há duas formas de pagamento do ICMS pela modalidade da Substituição Tributária. Na primeira, o remetente (fornecedor) de outra unidade federada, não inscrito e nem credenciado em Mato Grosso como substituto, efetua o pagamento do ICMS-ST antecipadamente, nota a nota, antes da saída da mercadoria.
Neste caso, o pagamento deve ser feito pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAR-1) emitido no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), utilizando-se a inscrição estadual do destinatário em Mato Grosso e o tipo de venda “2” (tributos a serem pagos no ato da saída). O DAR pago e o comprovante de pagamento devem acompanhar a nota fiscal e as mercadorias para o trânsito em Mato Grosso.
A segunda forma de recolhimento do ICMS-ST se dá quando o remetente de outra unidade federada é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciado como substituto tributário para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária por apuração mensal. Nos dois casos, é necessário o destaque do ICMS-ST na nota fiscal.
A exigência do recolhimento antecipado do ICMS-ST está prevista no RICMS, Anexo XIV, art. 3º, inciso II. A ausência do cumprimento da obrigação prevista enseja retenção das mercadorias e consequente lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), com cominação de multa.

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