SEFAZ-AM: Decreto nº 38.006/2017 regulamenta a Lei nº 4.454/2017 que institui adicional de 2 p.p. (dois pontos percentuais) nas alíquotas do ICMS.

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DECRETO Nº 38.006, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Publicado no DOE de 26.06.2017, Poder Executivo, p.1

REGULAMENTA a Lei nº 4.454, de 2017, que institui o adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o que mais consta do Processo nº 006.004433.2017,

D E C R E T A:

Art. 1.º O adicional às alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência, será exigido nos termos deste Decreto.

Art. 2.º O adicional previsto no art. 1º será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os produtos abaixo relacionados:

I – tabaco para fumar, charutos, cigarrilhas e cigarros, classificados nos códigos NCM/SH 2403.1 e 2402;

II – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, classificadas nos códigos NCM/SH 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20, 2208 e 2203.00.00;

III – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados nos códigos NCM/SH 9301, 9302.00.00, 9303, 9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00;

IV – artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes, classificados nos códigos NCM/SH 7113, 7114 e 7116;

V – perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem, classificados nos códigos NCM/SH 3301, 3303.00.10, 3303.00.20, 3304.10.00, 3304.20, 3304.30.00, 3304.91.00, 3304.99.10, 3305.20.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.30.00 e 3307.90.00;

VI – iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer, classificados no código NCM/SH 8903;

VII – aeronaves de recreio, esporte ou lazer, classificadas nos códigos NCM/SH 8802.1, 8802.20, 8802.30 e 8802.40;

VIII – veículos automotores terrestres, importados do exterior, classificados nos códigos NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.2, 8703.3, 8704 e 8711;

IX – veículos automotores terrestres nacionais, para transporte de passageiros, com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.23, 8703.24, 8703.32 e 8703.33;

X – combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação – QAV, gasolina de aviação – GAV e gás de cozinha, classificados nos códigos NCM/SH 2207.10.10, 2207.10.90, 2710.12.59, 2710.19.22, 2711.11.00 e 2711.21.00;

XI – óleo diesel, classificado no código NCM/SH 2710.19.21;

XII – concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas, classificados nos códigos NCM/SH 2101, 2106.90.10 e 2106.90.90.

  • 1.º O adicional de que trata o caput deste artigo incidirá também na prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura.
  • 2.º A partir de 2018, o adicional de que trata caput deste artigo será reduzido à razão de:

I – 0,10 p.p. (dez centésimos pontos percentuais) ao ano, para os produtos elencados nos incisos VIII, IX e X e para a prestação de serviço prevista no § 1º deste artigo;

II – 0,40 p.p. (quarenta centésimos pontos percentuais) ao ano, para o produto elencado no inciso XI do caput deste artigo.

Art. 3.º O adicional de que trata o art. 2º incidirá uma única vez, considerando-se a mesma base de cálculo prevista na legislação para o ICMS, nas hipóteses a seguir:

I – no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação:

  1. a) sujeitos à antecipação do ICMS de que trata o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado – MVA presumida de 30% (trinta por cento);
  2. b) sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas, na hipótese prevista no § 29 do art.114 do Regulamento do ICMS, com adoção da MVA Ajustada específica prevista para a mercadoria no Anexo II-A do Regulamento, do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, conforme o caso;
  3. c) destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, na hipótese de não ter sido recolhido pelo remetente ao Estado do Amazonas;
  4. d) sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem, com adoção da MVA Ajustada específica, do preço sugerido ou do PMPF, conforme o caso, previsto para a mercadoria no respectivo acordo, na hipótese de não ter sido recolhido pelo remetente ao Estado do Amazonas;

II – no desembaraço aduaneiro dos produtos importados do exterior, observando-se:

  1. a) deverá ser aplicada a MVA específica prevista para a mercadoria no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, o preço sugerido ou o PMPF, conforme o caso, no caso de produtos sujeitos à substituição tributária;
  2. b) deverá ser aplicada a MVA presumida de 30% (trinta por cento) caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária;
  3. c) sem adoção de MVA, preço sugerido ou PMPF, no caso de mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS;

III – na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas, observando-se:

  1. a) deverá ser aplicada a MVA específica prevista para a mercadoria no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, o preço sugerido ou o PMPF, conforme o caso, no caso de produtos sujeitos à substituição tributária;
  2. b) deverá ser aplicada a MVA presumida de 30% (trinta por cento) caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária;
  3. c) sem adoção de MVA, preço sugerido ou PMPF, no caso de mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS;

IV – nas saídas interestaduais, com destino a este Estado, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem, devendo-se aplicar a MVA Ajustada específica, o preço sugerido ou o PMPF, conforme o caso, previsto para a mercadoria no respectivo acordo;

V – na saída da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS ou da distribuidora, na hipótese de combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, devendo-se aplicar o PMPF estabelecido em Ato COTEPE/PMPF ou, na ausência deste, a MVA Ajustada específica para o combustível;

VI – na primeira operação de saída interna ou interestadual de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas;

VII – no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura.

  • 1.º O adicional incidirá sobre a base de cálculo integral do ICMS, sendo vedada a aplicação de qualquer benefício fiscal de redução, ainda que previsto para o imposto.
  • 2.º Nas operações com mercadorias que utilizam o preço sugerido ou o PMPF como base de cálculo para fins de substituição tributária, estes deverão ser adotados, em qualquer hipótese, para cálculo do adicional de que trata este Decreto.
  • 3.º Nas operações interestaduais de transferência destinadas ao Amazonas, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do adicional recairá sobre o estabelecimento que promover a primeira operação de saída interna, exceto no caso de operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20 e 2208 da NCM/SH.
  • 4.º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do adicional recairá sobre o estabelecimento responsável pelo pagamento da substituição tributária do ICMS ao Estado do Amazonas.
  • 5.º Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100, o recolhimento do adicional fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.
  • 6.º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Amazonas com combustíveis derivados de petróleo sujeitos ao repasse no Sistema de Captação de Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, o adicional será cobrado do adquirente no momento do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, devendo ser utilizado o PMPF estabelecido em Ato COTEPE/PMPF e podendo o prazo ser prorrogado para os contribuintes que estiverem em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco para até o dia 10 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço, nos termos do Regulamento do ICMS.
  • 7.º Em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, na determinação da base de cálculo para fins de cobrança do adicional, deve ser acrescido o percentual de mistura de AEAC na gasolina ou de B100 no óleo diesel, corrigido pelo fator de correção do volume previsto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 4.º O adicional será devido pelo mesmo sujeito passivo responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na operação ou prestação, sem direito a qualquer crédito, observando-se os prazos previstos no art. 107 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Deverão ser cumpridas as mesmas obrigações acessórias exigidas em relação ao ICMS incidente na operação ou prestação, observando-se que o valor do adicional deverá ser:

I – destacado no documento fiscal que acobertar a operação, em campo próprio;

II – recolhido em Documento de Arrecadação – DAR distinto, no código de receita específico do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, conforme previsto na Resolução nº 007/2007 – GSEFAZ;

III – informado na Declaração de Apuração Mensal – DAM e na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com natureza de confissão de débito.

Art. 5.º Não será devido o adicional de que trata este Decreto nas hipóteses em que o ICMS não seja exigido, na forma da legislação tributária.

Art. 6.º A saída da mercadoria com destino a outra unidade da federação não enseja direito a ressarcimento de valor correspondente ao adicional recolhido.

Art. 7.º Não se aplica em relação ao adicional de que trata este Decreto:

I – o disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no § 1º do art. 80 do ADCT da Constituição Federal;

II – qualquer benefício ou incentivo fiscal ou financeiro.

Art. 8.º O disposto neste Decreto não se aplica às importações do exterior de mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, de que trata o art. 1º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013.

Art. 9.º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

 

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