SEFAZ RJ – NF-e – Emissão e Procedimentos em Situação de Emergência

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Portaria  SAF nº 372  de 28.01.2011 – DOE RJ de 02.02.2011

Estabelece procedimentos relacionados à emissão da nota fiscal eletrônica em situação de emergência nas hipóteses que menciona.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/001.036/2011,

CONSIDERANDO:

– as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis em razão das intensas chuvas e deslizamentos ocorridos no mês de janeiro, e

– a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica diante das dificuldades encontradas por diversos contribuintes da região afetada,

RESOLVE:

Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5º desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições fixadas neste ato.

Parágrafo Único O procedimento de que trata o caput deste artigo somente se aplica:

I – às operações realizadas até o dia 31 de março de 2011; e

II – na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de tecnologia necessários à emissão da NF-e.

Art. 2º O contribuinte que utilizar o procedimento estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011.

§ 1º Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados no formato (lay-out) previsto no Convênio ICMS nº 57/95.

§ 2º Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).

Art. 3º O termo final previsto no art. 3º do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, que teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

Art. 4º O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, caso esteja impedido de emitir o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento, poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março de 2011.

Art. 5º O disposto nesta Resolução somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em Portaria da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria de Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma dos arts. 1º e 4º desta Resolução, devendo ser aplicada as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela fiscalização estadual que:

I – seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida no art. 1º desta Resolução;

II – não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

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