SEFAZ-SP: O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST não será exigido no Cupom Fiscal

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Conforme Portaria CAT-33, de 17 de maio de 2017, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST não será exigido no Cupom Fiscal.

A Portaria  CAT-33/2017 altera a Portaria CAT-55, de 14-07-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV:

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-20/2017, de 07-04-2017, e nos artigos 135, § 5º, e 251, § 4º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º-A ao artigo 15 da Portaria CAT-55, de 14-07-1998:

“§ 2º-A – Fica dispensada a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH no campo de

descrição da mercadoria do Cupom Fiscal.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-06-2016.​

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