SEFAZ SP Transfere Verificação do Pagamento de ITCMD para cartórios

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O governador Geraldo Alckmin assinou decreto que transfere aos cartórios a atribuição de verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) realizados por meio de escrituras públicas.  O decreto nº 56.693 simplifica e agiliza os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas do estado de São Paulo.
A medida permite que o processo de partilha se realize sem a necessidade de prévia concordância do Fisco ou o comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Estes procedimentos serão realizados em uma única etapa pelo tabelionato. O decreto determina que o ITCMD é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, se o último domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.
Pelos termos do decreto, publicado na edição do DOE de 27/1, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo preserva o direito de abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. Os cartórios de notas ficam também obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.
A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos de ITCMD imóveis cujo valor não ultrapasse 5.000 Ufesps (R$ 87.250,00) desde que os familiares não possuam outra residência. A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps (R$ 43.625,00) anuais, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.
As alterações no regulamento do ITCMD são resultado de estudos conjuntos realizados pela Fazenda estadual e representantes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo com o objetivo de desburocratizar procedimentos e alterar rotinas de apuração e pagamento do imposto e dar celeridade ao processo.  As mudanças foram possíveis a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 que modificou o Código de Processo Civil permitindo que tanto o inventário quanto a partilha decorrentes de herança “causa mortis” quanto a separação e divórcio consensuais e as conseqüentes transmissões de bens de casais pudessem ser feitos por meio de escritura pública.
O que é o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro, direitos sobre marcas etc.. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.
Estão isentos do pagamento do imposto as transmissões por doação até 2.500 Ufesps anuais (R$ 43.625,00) e em algumas situações específicas. A pessoa que recebe o bem patrimonial (herdeiro ou donatário) é, na maioria dos casos, o responsável pelo recolhimento. No caso de doação de bens móveis e direitos, o imposto é devido onde está domiciliado o doador. Já no caso de doação de imóveis, o imposto é devido ao estado onde se situa o imóvel.
Situações nas quais não há cobrança do imposto:
. Meação e dissolução da sociedade conjugal
. Bens imóveis situados em outros estados
. Empréstimos
. Simples transferências entre cônjuges em declarações de imposto de renda
Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita Federal do Brasil por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido.

Fonte: SEFAZ SP

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